Acórdão nº 1000350-33.2015.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-08-2016

Data de Julgamento31 Agosto 2016
Classe processual Apelação
Número do processo1000350-33.2015.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :23/06/2016
Data de julgamento :31/08/2016


1000350-33.2015.8.22.0009 Apelação
Origem: 10003503320158220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Sidnei Correia da Silva
Advogado : Jonatas da Silva Alves(OAB/RO6882)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz José Jorge R. da Luz


RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA denunciou, aos 13.11.2015, SIDINEI CORREIO DA SILVA atribuindo a este a prática dos delitos previstos no artigo 140, caput, e 141, II e III, ambos do Código Penal

Consta na denúncia que aos 02.09.2015, às 22h04min, ¿certamente em Pimenta Bueno/RO¿, o denunciado, alcunha ¿Negão¿, injuriou Paulo Adail Brito Pereira em razão de exercício do cargo de Vereador desse município, por meio da rede social Facebook, com os seguintes dizeres ¿[...] gente de Paulo Adail é um câncer em nossa cidade e vergonhoso termos este tipo de vereador nos representando, ele faz parte dos abutres do PMDB [...]¿ e ainda ¿[...] se ficar me perseguindo é pior, pois eu não tenho medo de vereador cu sujo¿

O juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu à pena de 01 mês e 10 dias de detenção em regime inicial aberto; substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais

A defesa apresentou Apelação, no prazo legal, pugnando pela reforma da r. sentença a fim de absolver o réu

O Ministério Público manifestou-se

É o breve relatório.


VOTO VENCIDO, PROFERIDO PELO RELATOR ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA:

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Exige-se, para configuração do delito em tela, que tenha havido dolo, sendo este o elemento subjetivo do tipo, bem como o animus injuriandi sendo este elemento subjetivo especial:

A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime. (BITENCOURT, 2015).

Assim, tal requisito baseia-se no propósito específico ofender à honra subjetiva da pessoa, abalando-a na visão que possui de si mesma.

Todavia, o que se percebe no fato em comento é que o intuito foi tecer críticas à imagem do presidente da Câmara dos Vereadores da cidade, pessoa pública, pertencente a um cargo político de representação,por mandato eletivo, o qual está sujeita a uma maior exposição de imagem e críticas diversas, tanto positivas quanto negativas.

Há de se considerar que em um Estado Democrático de Direito, por óbvio a vida íntima e privada deve ser respeitada, todavia, em razão de se tratar de uma forma de governo e Estado em que o poder emana do povo, o direito de livre manifestação do pensamento, em especial contra o Poder Público, deve prevalecer sempre que possível.

Assim, os dizeres publicados aparecem mais como forma de reclamação, protesto, expressão negativa de opinião relacionada ao vereador na função de tal, que uma ofensa à pessoa do político em sua esfera íntima. Ainda que as palavras possam ter sido de caráter grosseiro, não se pode dizer que se trata de uma injúria, eis que, como é notório no contexto brasileiro ¿ nem toda a população tem acesso à educação adequada para tecer as críticas políticas com urbanidade e cortesia, o que, todavia, não pode impedir que esses exerçam seu direito de livre manifestação.

Acerca do caso:

¿LIBERDADE DE INFORMAÇÃO ¿ DIREITO DE CRÍTICA ¿ PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ¿ MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA ¿ CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER ¿ AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO `ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI¿ ¿ AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA ¿ INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO ¿ CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO ¿ O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA ¿ A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO
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