Acórdão nº 1000352-55.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-12-2023
Data de Julgamento | 18 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1000352-55.2023.8.11.0000 |
Assunto | Multas e demais Sanções |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1000352-55.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Multas e demais Sanções, Ambiental]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - CPF: 030.074.979-14 (ADVOGADO), LUCIR ANTUNES DOS SANTOS - CPF: 005.881.891-03 (AGRAVANTE), DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - CPF: 945.580.191-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: 050.310.331-42 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DOCUMENTO UNILATERAL DE DESISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - UTILIZAÇÃO DE IMAGENS COLHIDAS VIA SATÉLITE - POSSIBILIDADE – DOCUMENTO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
Não estando devidamente comprovado o não exercício de posse no imóvel embargado, não há se falar em rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade administrativa.
Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Lucir Antunes dos Santos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Diamantino, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 1001464-78.2022.8.11.0005, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Irresignado, o Recorrente relata que ajuizou a Ação Declaratória com a finalidade de desconstituir o Auto de Infração n. 210432430 e o Termo de Embargo n. 210441635, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA –, que resultou na instauração do Processo Administrativo Ambiental n. 347661/2021, pela suposta prática de ilícito ambiental.
Argumenta que é parte ilegítima para figurar como autuado frente aos atos administrativos lavrados em seu desfavor, uma vez não guarda qualquer relação para com o referido imóvel rural desde 2017, tampouco possui terras na região, sendo que desconhece a causa de ter sido atribuída a conduta infracional à sua pessoa.
Pontua que foi indicado para ser o beneficiário do Lote n. 196 no ano de 2007, ocasião em que tomou posse e nele estabeleceu seu domicílio. Porém, por não possuir recursos e enfrentar dificuldades na condução do trabalho rural, no ano de 2014, optou por mudar-se para zona urbana e exercer sua profissão de mecânico, abandonando o exercício possessório sobre a referida área de terra.
Enfatiza que, no intuito de regularizar a sua situação, na data de 20 de janeiro de 2017, apresentou Carta de Desistência do mencionado imóvel rural, requerendo a sua exclusão da lista de beneficiários da reforma agrária.
Salienta que, em que pese o Juízo de Primeira Instância tenha fundamentado o indeferimento da liminar na ausência de protocolo do pedido de desistência do Lote 196 junto ao órgão competente, demonstrou na ação de base a efetuação do aludido protocolo, bem como juntou “relatório de análise” do próprio INCRA, no qual é identificado cada documento juntado no procedimento administrativo de regularização.
Aduz que o Órgão Ambiental deixou de observar seu dever de informação e de zelo na diligência, porquanto apenas consultou, de maneira superficial, a base do INCRA, ou seja, sequer houve uma vistoria in loco, no intuito de identificar quem é realmente o proprietário do imóvel.
Ao final, quer o provimento do Recurso interposto, para reformar o entendimento proferido pelo juízo singelo.
Decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo (id. 155108675).
Da decisão, o Agravante opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id. 155415678), o qual restou rejeitado por este Relator (id. 166295667).
Agravo interno interposto pelo Agravante (id. 1688334180), que, por sua vez, à unanimidade, foi desprovido por esta Turma Julgadora, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DOCUMENTO UNILATERAL DE DESISTÊNCIA – INSUFICIÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RAI DUVIDOSO – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO.
Não demonstrada a...
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