Acórdão nº 1000356-86.2019.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000356-86.2019.8.11.0015
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000356-86.2019.8.11.0015


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[FRANCISCO DARLAN ARAUJO BARROS - CPF: 009.354.082-58 (APELADO), FELICIO JOSE DOS SANTOS - CPF: 280.103.379-00 (ADVOGADO), JOSIANE PEREIRA DE SOUZA - CPF: 030.088.741-85 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CARACTERIZADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE – INCABIMENTO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DUPLICATA SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TÍTULO SEM HIGIDEZ - PROTESTO INDEVIDO - PRECEDENTES DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – INCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar inépcia da inicial, pois, a petição inicial descreve de forma objetiva os fatos e conduz a uma conclusão lógica, apresentando a causa de pedir e o pedido, podendo a parte requerida exercer perfeitamente sua ampla defesa e contraditório.

2. Não existindo indícios concretos que demonstrem a existência do direito de regresso contra as subcontratantes/denunciadas à lide, de modo que se afigura totalmente incabível.

3. O endosso-mandato está previsto no art. 18 da Lei Uniforme e, por meio dele, “o endossante confere poderes ao endossatário – por exemplo, uma instituição financeira – para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.” (RAMOS, André Luis Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Ed. Método, 2015, p. 496).

4. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o assunto, firmado através do julgamento do REsp n. 1.063.474/RS, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC (recurso repetitivo), o qual entende que o banco, quando investido da qualidade de endossatário, responde pelos efeitos do protesto quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.

5. Neste último caso, a Corte Superior possui entendimento de que se enquadram neste conceito a atitude do banco que “recebeu a duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indica o título a protesto” (REsp 1063474/RS).

6. De tal modo, na hipótese, não há como afastar a responsabilidade do banco réu/apelante, e, portanto, a sua legitimidade passiva, eis que, investido da qualidade de endossatário, protestou a duplicada, sem aceite, apresentada pelo sacador, sem sequer diligenciar acerca da existência de comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.

7. Assim, restando caracterizado o ato ilícito perpetrado pelo banco réu/apelante, evidenciado está o dever de indenizar.

8. Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato.

9. Já no que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.

10. Desse modo, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, entendo que o quantum arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser mantido, por estar em consonância com os critérios usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o fito de reformar sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais nº 1000356-86.2019.8.11.0015, ajuizada por FRANCISCO DARLAN ARAUJO BARROS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, e: a) DETERMINAR, em definitivo, o cancelamento do protesto constante no evento nº 17394363 dos autos, e eventuais registros desabonadores, referente à dívida discutida nos presentes autos; b) CONDENAR a empresa requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia em dinheiro equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data do evento danoso, visto que se trata de responsabilidade civil extracontratual. Pelo princípio da sucumbência, condenou a empresa requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (ID 166752399).

Irresignado, o réu/apelante aduz que, ao caso é cabível a denunciação à lide de Marcos Gaudencio Moglia, por ser ele o verdadeiro responsável pelos efeitos da condenação.

Defende que, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é mero agente financiador.

Sustenta que, a inicial é inepta, uma vez que o autor/apelado não apresentou provas das suas alegações e das imputações dirigidas ao banco réu/apelante.

No mérito, afirma que é simples prestador de serviço nesta relação, sendo que toda ação de cobrança e protesto foi comandado diretamente pela empresa beneficiária Marcos Gaudencio Moglia (que deveria ser corré).

Menciona que, não é qualquer desapontamento que se mostra apto a causar danos morais, mas apenas àquelas situações que...

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