Acórdão nº 1000365-92.2023.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 12-12-2023
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1000365-92.2023.8.11.0052 |
Assunto | Crime Tentado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1000365-92.2023.8.11.0052
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estupro, Crime Tentado]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[ALDEIDE DE LAIA - CPF: 042.577.391-42 (APELANTE), KHRISTIAN SANTANA RAMOS - CPF: 792.897.971-34 (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ELISEU CAMPOS DA COSTA - CPF: 970.957.961-49 (ASSISTENTE), RANNER FELIPE GONCALVES - CPF: 045.054.641-13 (ASSISTENTE), MELISSA GLORIANO RAMOS - CPF: 467.186.788-56 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000365-92.2023.8.11.0052
APELANTE: ALDEIDE DE LAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
APELAÇÃO – ESTUPRO TENTADO [ART. 213, C/C ART. 14, II, DO CP] – ALMEJADA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS – DESCABIMENTO. DEFENSOR DATIVO - VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR – ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A eventual dependência química do réu, por si só, não torna obrigatória a instauração do incidente de insanidade mental. Precedentes do STJ.
A verba honorária arbitrada pelo juízo de primeira instância já inclui a remuneração devida ao defensor dativo pela sua eventual atuação nas instâncias superiores, nos moldes do artigo 303, §3º e 305, I, ambos da CNGC/MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000365-92.2023.8.11.0052
APELANTE: ALDEIDE DE LAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI
Egrégia Câmara:
Apelação interposta por ALDEIDE DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco, que o condenou pela prática do crime de estupro tentado [art. 213, c/c art. 14, II, ambos do CP], apenando-o com 4 [quatro] anos e 8 [oito] meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Alega a nulidade por cerceamento de defesa, aduzindo que o apelante “é dependente de cocaína” e, em razão da dependência química, foi pleiteada a instauração de incidente de insanidade mental, indeferida pelo juízo singular.
Almeja o arbitramento de honorários pelo patrocínio do apelante em grau recursal “em consonância com o estabelecido na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MT” (sic).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O parecer da Procuradoria de Justiça seguiu na mesma toada.
É o relatório.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000365-92.2023.8.11.0052
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A denúncia expõe o seguinte:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial n.º 37/2023, no dia 07 de abril de 2023, por volta das 17h30min, na Avenida Mato Groso e no Núcleo de Polícia Militar em Salto do Céu/MT, o denunciado ALDEÍDE DE LAIA, com consciência e vontade, tentou constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a prática ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, quem seja a vítima MELISSA GLORIANO RAMOS.
Segundo consta, quando a vítima peregrinava pela avenida Mato Grosso em frente à igreja Católica, o denunciado se aproximou e começou a tocá-la fisicamente, em uma tentativa de tirar suas vestes.
Ressai dos autos que alguns fiéis que viram a situação prestaram socorro e afastaram o denunciado da vítima usando força física”.
A vítima, de 20 [vinte] anos de idade, relatou ao Delegado de Polícia:
“QUE por volta das 17:30 horas desta data, a declarante se refugiou da chuva sob a cobertura na capela da igreja católica (igreja velha) de Salto do Céu-MT. Que instantes depois, a pessoa de ALDEÍDE chegou e se sentou ao lado da declarante e começou e passar a mão em seu corpo. Que imediatamente a declarante o repeliu e saiu correndo, e o suspeito correu atrás da declarante, que atravessou a rua e entrou na igreja (católica) onde estava acontecendo uma celebração religiosa. Que então os populares que estavam na igreja a socorreu, impedindo a ação de ALDEÍDE. Que então a declarante verbalizou com os populares pedindo que estes o segurassem, enquanto a declarante correu até o núcleo da polícia militar para registrar a ocorrência. Que enquanto se dirigia ao núcleo da PM, o suspeito conseguiu se desvencilhar dos populares e correu novamente atrás da declarante, a segurando e tentando tirar as roupas, momento em que novamente os populares contiveram a ação do suspeito e a declarante chegou ao núcleo da PM, e pediu socorro, sendo que instantes depois, o suspeito chegou próximo ao núcleo da PM, momento e que a declarante o mostrou para os policiais e que no momento da abordagem, o suspeito tentou novamente tirar as roupas da declarante, mesmo diante dos policiais, que o impediram e efetuaram sua prisão e em seguida registraram a ocorrência e o conduziu a esta delegacia. Que a declarante não sofreu nenhuma lesão em decorrência do fato, uma vez que foi socorrida pelos populares e também pelos policiais militares, impedindo a ação delituosa do suspeito. Diante disso manifesta o desejo da não se submeter ao exame de corpo de delito”.
ELISEU CAMPOS DA COSTA, Policial Militar que atuou na ocorrência, declarou:
“QUE a GUPM foi solicitada pela própria vítima de nome MELISSA GLORIANO RAMOS dizendo que um homem estava a seguindo pela Avenida Mato Grosso em frente a Igreja Católica e quando se aproximou dela a tocou fisicamente tentando tirar as suas vestes em plena via pública. Diante do acontecimento, havia alguns fiéis em frente a igreja que prestou apoio e o afastaram da vítima usando força física, com isso acarretando ferimento em sua cabeça e possivelmente algum outro ferimento pelo corpo, não sendo possível verificar mais pelo motivo da agitação do suspeito. Após a solicitação a guarnição prontamente fez a sua prisão o imobilizando e fazendo o uso da algema. Já na base da polícia militar o suspeito ameaçou a vítima tentando tirar sua vestes e gritando que iria atrás dela e para ela se cuidar, pois era apaixonado por ela e que está pronto para fazer qualquer coisa para ter ela com ele. A GUPM prestou todo o apoio a vítima acalmando ela e a sua mãe e foram encaminhadas para a delegacia de Rio Branco. A vítima foi encaminhada com a sua mãe para os procedimentos de representação”.
O PM RANNER FELIPE GONÇALVES corroborou essa narrativa.
Interrogado, ALDEÍDE manifestou o desejo de permanecer em silêncio e só se falar em juízo.
Recebida a denúncia, o réu foi citado.
Não dispondo de condições para contratar advogado e não havendo na Comarca Defensor Público, foi-lhe nomeado Defensor Dativo, que apresentou resposta à acusação em 17/05/2023, alegando que “tendo em vista a narrativa dos fatos, as provas constantes nos autos, e também a vida pregressa do Réu, qualquer pessoa média se chega à conclusão que o Autor sofre de transtornos psicológicos, e para piorar a situação também é usuário de drogas, conforme depoimento pessoal prestado na polícia – id 115341140 - Pág. 1/2, o que dificulta sua ótica do que venha a ser ilícito ou não” (sic), pugnando, ao final, pela instauração de incidente de insanidade mental.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público rechaçou o pleito defensivo, argumentando que “não acostou qualquer comprovante de que o réu, de fato, tenha algum problema mental, sustentado sua tese apenas no fato de o réu ter tentado realizar o crime durante a luz do dia, que é contumaz na prática de violência doméstica e acusou ser usuário de droga. Como se sabe, ser usuário de droga não impede o réu de realizar os atos de sua vida, e muito menos indica que a pessoa é inimputável”.
Em 30/05/2023, o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi rejeitado, verbis:
“[...] Ao pleitear a liberdade, a defesa também alega que o réu sofre de distúrbios mentais e que teria agido sob efeito de drogas e que luta contra seu vício, não possuindo personalidade voltada ao crime. Quanto a esta última alegação, o histórico criminal do acusado, multirreincidente, indica o contrário (id. 115347187).
Ademais, a defesa também não traz nenhum elemento que ao menos sirva de indício para o alegado, motivo pelo qual, a simples afirmação de ser dependente químico e sofrer de distúrbios mentais não pode servir como justificativa para concessão de liberdade provisória, quando o pedido não é...
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