Acórdão nº 1000370-71.2013.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-05-2016

Data de Julgamento24 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo1000370-71.2013.822.0016
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :04/12/2015
Data de julgamento :24/05/2016


1000370-71.2013.8.22.0016 Apelação
Origem: 10003707120138220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal))
Apelante : Mario Ferreira Batista
Advogado : Fábio Pereira Mesquita Muniz(OAB/RO5904)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz
Revisor : Juiz Euma Mendonça Tourinho


RELATÓRIO

Peço vênia para transcrever o relatório do Juízo a quo, complementando-o, a partir da sentença

¿O Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MÁRIO FERREIRA BATISTA, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 42, III, do Decreto Lei n. 3.688/41
Consta da denúncia que: ¿Consta das peças de informação, que no dia 05/10/2011, por volta das 22 horas, o acusado perturbou o sossego de João Batista de Morais, abusando de sinais acústicos. Segundo se apurou, o acusado, proprietário do estabelecimento empresarial ¿Bar Águia II¿, reproduziu som em volume excessivo, incomodando a vítima João Batista de Morais em seu horário de descanso. A vítima afirmou que algumas vezes a Polícia Militar passava pelo local e determinava ao acusado diminuir o volume. Contudo, após a PM deixar o local, o acusado aumentava o volume do som, voltando a perturbar seu sossego, bem como dos vizinhos. Assim agindo, a denunciada está incursa no art. 42, III do Decreto-lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais)¿
A denúncia foi recebida em 02/10/2014 - movimento n. 75-Projudi
Citado, o réu compareceu à audiência de instrução e julgamento, momento em que foi ouvido, bem como as testemunhas arroladas.
Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso no art. 42, III, do Decreto Lei 3.688/41.
A defesa por sua vez, requereu a absolvição, sob alegação de fragilidade das provas, ou em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal.
É o breve e necessário relatório.¿

Entendendo pela comprovação da materialidade e autoria do delito, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena definitiva de multa de dois salários mínimos.

O réu ofertou recurso pugnando por sua absolvição, ao argumento de que não restou configurada a multiplicidade de ofendidos, tampouco o dolo exigido para subsunção dos fatos à conduta. Formulou
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