Acórdão nº 1000375-26.2021.8.11.0079 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000375-26.2021.8.11.0079
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000375-26.2021.8.11.0079
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Furto, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MAIONYS LIMA MACHADO - CPF: 014.395.181-57 (APELADO), JARBAS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 758.390.831-00 (APELADO), HYTALLO ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: 035.601.251-46 (APELADO), MARCIANO FERREIRA SILVA - CPF: 036.563.911-73 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARIANO NETO DE SOUZA - CPF: 007.613.681-75 (ASSISTENTE), LUCAS MOURA NUNES - CPF: 700.868.041-46 (ASSISTENTE), RUBENS ANTONIO FERREIRA DO CARMO - CPF: 352.877.991-87 (ASSISTENTE), ANDRE LUIZ BARBOSA DA SILVA - CPF: 021.832.651-32 (VÍTIMA), C. D. C. S. (VÍTIMA), K. D. C. S. - CPF: 081.201.251-85 (VÍTIMA), R. D. C. S. (VÍTIMA), TAMIRES SOUZA SANTOS - CPF: 057.797.271-55 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV. ART. 121, §2º, INCISOS II E III C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 155, CAPUT, TODOS CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ANULAÇÃO DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES ENCONTRADAS NOS AUTOS – AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS – MANUTENÇÃO DO VEREDICTO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME INCÊNDIO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI – INTENSÃO DE MATAR COMPROVADA – PEDIDO SUCESSIVO - DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL PROCEDÊNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA CONSEQUENCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE FOGO – INVIABILIDADE – QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA TOTALIDADE NÃO SE CONSUMANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE – AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUIZO DE EXECUÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO SUCESSIVO.

Ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, não sendo este o caso sob análise.

A intenção homicida do apelante está indene de dúvida, de modo que não há que se falar em desclassificação para incêndio.

As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

No presente caso a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base no crime de homicídio qualificado pela circunstância judicial “consequências do crime” é inidônea, devendo, portanto, ser retirada.

A reavaliação da situação financeira do apelante deverá ser realizada na fase da execução, que é o momento adequado para tal aferimento.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal extraído dos autos de Ação Penal nº 1000375-26.2021.8.11.0079, que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, na qual submeteu Marciano Ferreira Silva ao Conselho de Sentença e a condenou pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV. art. 121, §2º, inciso II e III c/c art. 14, inciso II, e art. 155, caput, todos Código Penal, à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (Sentença – Id. 162936386).

Inconformado com os termos da sentença, o recorrente interpôs recursos de apelação criminal. Em suas razões, requer a anulação do julgamento, pois a decisão do Conselho foi manifestamente contrária as provas.

Alternativamente pede a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de fogo para o delito de incêndio.

Caso não seja esse o entendimento, pleiteia o decote das qualificadoras motivo fútil e do emprego de fogo em relação à tentativa de homicídio, e o afastamento das qualificadoras motivo fútil e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima quanto ao homicídio qualificado.

Busca ainda a reforma da pena-base, especificamente em relação as circunstâncias judiciais “consequências do crime” aumentada no delito de homicídio qualificado, e alteração da fração em face da tentativa. (Id. 162936407)

Em resposta, o Ministério Público refuta as teses defensivas, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção incólume sentença de primeiro grau. (Id. 162936417)

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, manifestou-se parcial provimento, assim sintetizando: (Id. 168506699)

“Recurso de Apelação Criminal. Condenação. Homicídio qualificado (consumado e tentado). Irresignação defensiva. Pretendida a anulação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Alegada decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Improcedência. Decisão dos jurados que encontra amparo no conjunto probatório. Pleiteada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de fogo para o delito de incêndio. Inviabilidade. Iter criminis integralmente percorrido. Requerido o afastamento das qualificadoras: a) do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima no homicídio consumado; b) do motivo fútil e do emprego de fogo no homicídio tentado. Parcial procedência. Homicídio consumado - motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – manutenção – lastreadas no conjunto probatório. Homicídio tentado – emprego de fogo – manutenção – lastreada no conjunto probatório; motivo fútil – afastamento – ausência de motivo. Pretendida a redução da pena base no piso legal em relação ao delito de homicídio qualificado consumado. Afastamento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. Possibilidade. Inerente ao tipo penal. Requerido o aumento da fração aplicada relativa à tentativa de homicídio. Improcedência. Iter criminis integralmente percorrido. Pretendido o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Inviabilidade. Avaliação que deve ser realizada na fase da execução penal. Pelo provimento parcial do recurso”.

A Douta revisão

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o acusado Marciano Ferreira Silva, submetido ao Conselho de Sentença e a condenou pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV. art. 121, §2º, inciso II e III c/c art. 14, inciso II, e art. 155, caput, todos Código Penal, à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Explicita a denúncia, in verbis: (Id. 70550139)

“FATO 1

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 20 de março de 2021, por volta das 19h30min, na Fazenda Babaçu, município de Ribeirão Cascalheira, o denunciado MARCIANO FERREIRA SILVA, consciente e dolosamente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, com emprego de arma de fogo, matou a vítima André Luís Barbosa Da Silva (certidão de óbito – ID: 52407947 – Pág. 29).

FATO 2

Infere-se que, nas circunstâncias de tempo e local descritos, o denunciado MARCIANO FERREIRA SILVA, consciente e dolosamente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, com emprego de fogo, tentou matar as vítimas Tamires Souza Santos, Cauê Castro Santos (08 anos), Cauany de Castro Santos (06 anos) e Ryan de Castro Santos (03 anos), somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

FATO 3

Ainda, insurge dos autos que, na mesma ocasião dos fatos, o denunciado MARCIANO FERREIRA SILVA consciente e dolosamente, agindo com animus furandi, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em uma canoa com motor de popa, pertencente ao proprietário da “Fazenda Babaçu”

DINÂMICA DOS FATOS:

Segundo foi apurado, o denunciado foi contratado pela vítima André Luís Barbosa Da Silva para prestar serviços na Fazenda Babaçu. No dia dos fatos, denunciado e vítima laboraram normalmente durante todo o período do dia e, posteriormente, se dirigiram até uma “Venda”, ingeriram bebida alcoólica e jogaram futebol juntos.

Após chegarem até o local dos fatos, o ofendido saiu com sua convivente deixando seus filhos na companhia do denunciado. Ato contínuo, no momento em que a vítima retornava para sua residência com sua convivente, o denunciado, portando uma arma de fogo (espingarda, calibre nominal .32), indagou o ofendido quanto ao pagamento de uma quantia que ele lhe devia, após a vítima negar-lhe o...

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