Acórdão nº 1000376-45.2018.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-05-2021
Data de Julgamento | 11 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000376-45.2018.8.11.0037 |
Assunto | Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000376-45.2018.8.11.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda]
Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[WILMAR WELZ SOARES - CPF: 018.697.209-11 (EMBARGANTE), PIERO LUIGI TOMASETTI - CPF: 007.668.939-52 (ADVOGADO), SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A - CNPJ: 04.294.897/0001-64 (EMBARGADO), STEFANI PAULA VIMERCATI ZENI - CPF: 023.822.821-50 (ADVOGADO), TIAGO BUENO DA SILVA - CPF: 019.614.351-95 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA - PACTA SUNT SERVANDA - PAGAMENTO ESTIPULADO PARA MOMENTO POSTERIOR À ENTREGA DO PRODUTO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012).
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia, como no presente caso, onde há nítida irresignação da parte embargante com o resultado do julgado.
3. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a multa prevista no § 2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILMAR WELZ SOARES, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, DESPROVEU o Recurso de Apelação n.º 1000376-45.2018.8.11.0037 por ele interposto em desfavor de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIO S/A, nos termos do voto do Relator.
Em síntese, o embargante alega suposta contradição no Acórdão exarado, por entender que “incorrera em inarredável contradição, porquanto, ainda que seja manifesto no contrato pactuado que o pagamento seria realizado pela apelada apenas após a entrega da mercadoria pelo produtor apelante, o que não se concretizou, mesmo assim é igualmente inquestionável que a ora embargada também não cumpriu com a sua contraprestação, isto é, não efetuou o prévio depósito em juízo”.
Ainda, manifesta o embargante acerca de suposta omissão, considerando que o Acórdão recorrido “não apreciou o ponto nodal da vertente lide, suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada: a confessada inadimplência contratual da ora embargada, a configurar a ausência de título de obrigação líquida, certa e exigível e, consectariamente, a nulidade da execução adstrita”.
A embargada, por sua vez, ao apresentar suas Contrarrazões, defende que inexistem quaisquer pontos contraditórios ou obscuros no Acórdão recorrido, bem como que o embargante está tentando rediscutir a matéria já sentenciada, tratando-se de Embargos de Declaração protelatórios, requerendo a aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wilmar Welz Soares, em razão do acordão exarado pela egrégia Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação n.º 1000376-45.2018.8.11.0037 por ele interposto em desfavor de Sinagro Produtos Agropecuário S/A, nos termos do voto do Relator, sendo lançada a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA - INOCORRÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES - PAGAMENTO ESTIPULADO PARA MOMENTO POSTERIOR À ENTREGA DO PRODUTO - PACTA SUNT SERVANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Em respeito ao Princípio do pacta sunt servanda, deve...
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