Acórdão nº 1000388-77.2022.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000388-77.2022.8.11.0018
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000388-77.2022.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[RUAN VICTOR NICASSIO DA CUNHA - CPF: 493.081.458-85 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DAYANE SILVA DE JESUS - CPF: 062.877.741-85 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FRANCISCO PEREIRA MILHOMEM DOS SANTOS - CPF: 890.864.651-53 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO MACHADO SAQUI - CPF: 003.615.481-41 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BATISTA DA SILVA FARESIN - CPF: 734.418.991-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VITOR EMANUEL DOS SANTOS CREPALDI (APELANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRIMEIRA PRELIMINAR: NULIDADE DESTE PREOCESSO, PORQUANTO AS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL ESTÃO VICIADAS – POLICIAL VÍTIMA PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES – IRREGULARIDADE NA FASE INICIAL NÃO INVALIDA O PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – 2. SEGUNDA PRELIMINAR: NULIDADE DESTE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE ENTORPECENTE – EXAME PRELIMINAR – COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS DROGAS – LAUDO DEFINITIVO JUNTADO POSTERIORMENTE – MATERIALIDADE DEMONSTRADA – REJEIÇÃO – 3. TERCEIRA PRELIMINAR: NULIDADE DESTE PROCESSO, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE NÚMERO IDENTIFICADOR NO LAUDO PRELIMINAR E DIVERGÊNCIA DA QUANTIDADE DAS DROGAS – EXAME POR AMOSTRAGEM – ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA – INTEGRIDADE DA PROVA – REJEIÇÃO – 4. QUARTA PRELIMINAR – NULIDADE DESTE PROCESSO, EM RAZÃO DE SER NULO O RELATÓRIO INVESTIGATIVO CONTENDO OS DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES – CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO PRESERVADA – ACESSO AUTORIZADO JUDICIALMENTE – CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – REJEIÇÃO – 5. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 6. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO E ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA TRAFICÂNCIA – 7. DOSIMETRIA – ALTERAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE FORMA PROPORCIONAL – VARIEDADE DAS DROGAS – 8. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA OS APELANTES – INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A APELANTE – 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, uma vez que o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, ainda mais quando não demonstrado nenhum prejuízo para o regular andamento da ação e apuração dos fatos.

2. Não há nulidade pela juntada tardia do laudo definitivo de exame da droga quando as circunstâncias apuradas no inquérito e na instrução do processo demonstram, mediante prova testemunhal e pelo laudo pericial preliminar, a materialidade e a autoria da infração.

3. A aferição da natureza da substância apreendida por amostragem atende aos preceitos legais estabelecidos no art. 50, §3º, da Lei Antidrogas, e explica a divergência na quantidade de droga descrita no laudo preliminar e no laudo pericial definitivo, e tal situação não demonstra que a prova foi manipulada.

4. Evidenciado que a extração de dados dos celulares apreendidos foi realizada por agente público competente, após autorização judicial, não se pode falar em nulidade em razão da ausência de perícia técnica, tampouco em nulidade por meras irregularidades que não alteram o conteúdo visualizado.

5. Deve ser mantida a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

6. Evidenciada a convergência de vontades dos apelantes e auxílio mútuo estável e permanente entre ambos, com a finalidade de comercialização das drogas, fica configurado o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, ainda mais porque o desencadear dos fatos, apreensões, depoimentos e diligências policiais lograram desvendar o vínculo estabilizado direcionado à traficância.

7. A apreensão de cerca de 100g de drogas não é quantidade elevada, mas tratando de variedade de drogas, com elevado poder destrutivo, justifica-se a exasperação das penas iniciais de forma proporcional à razão de 1/6 (um sexto).

8. Deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado para a apelante primária, porquanto é primária e não integra organização criminosa. Entretanto, quando se trata de acusado que integra organização criminosa, mantém-se afastada a referida causa de diminuição.

9. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O


Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Ruan Victor Nicassio da Cunha, Vitor Emanuel dos Santos Crepaldi e Dayane Silva de Jesus contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 1000388-77.2022.8.11.0018, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juara/MT, que condenou: Dayane à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas; Vitor Emanuel à pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.290 (mil, duzentos e noventa) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para tráfico e receptação (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 180 do Código Penal); e Ruan Victor à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06)

Os apelantes, com base nas razões encontradiças no ID 138306446, postulam: “Preliminarmente, seja acolhida a preliminar da Nulidade do Inquérito Policial, eis que elaborado pela própria vítima do fato, além do reconhecimento da Nulidade do Relatório de Extração de Dados (id. 77729080) ante a não preservação da cadeia de custódia da prova, desentranhando-a dos autos, bem como retomando a instrução processual, com a consequente anulação da sentença; II. Seja ainda, de forma preliminar, acolhida a Nulidade dos Laudos Periciais juntados ao processo, ante a evidente quebra da cadeia de custodia das provas recolhidas, acarretando a nulidade absoluta de todo o processo (Art. 564, IV, do CPP), além do reconhecimento da preclusão do Laudo Toxicológico Definitivo juntado em id. 84329927, absolvendo o acusado em razão da comprovação da materialidade delitiva; III. Seja a denúncia julgada totalmente improcedente para o fim de absolver a Apelante Dayane do delito de tráfico de drogas a ela imputado na exordial acusatória, nos termos do art. 386, inciso II do CPP ou, na eventualidade de assim não entender Vossas Excelências, absolvê-la de igual forma, desta vez com fundamento no inciso VII daquele mesmo dispositivo, ante a ausência probatória que permeia a demanda; IV. Sejam os Apelantes Ruan Victor e Vitor Emanual absolvidos quanto à prática do delito inserto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, ante a ausência de vínculo associativo duradouro e estável entre os Apelantes; V. Subsidiariamente, em atenção aos princípios da ampla defesa e da eventualidade, se mantida a condenação pelo delito de tráfico, requer seja reconhecida a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-lhe o redutor no percentual máximo de 2/3, porquanto presentes os requisitos para tanto; VI. Sejam revistas as penas aplicadas aos Recorrentes, fixando-as com razoabilidade e atento às garantias e princípios constitucionais, nos termos requeridos nos itens 3.3.1 à 3.3.4; VII. Seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta aos Apelantes Dayane e Vitor, eis que preenchem todas as condições favoráveis fixadas no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, além da inexistência de fundamentação (art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF) e de requisitos para a aplicação do regime mais gravoso; VIII. Por fim, seja acolhido o prequestionamento da matéria ora debatida, pronunciando-se expressamente sobre as mesmas.”

Nas contrarrazões vistas no ID 138306449), o Ministério Público pede o desprovimento do vertente recurso.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID 139050653, opinou pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


PRIMEIRA PRELIMINAR

Nulidade deste processo, porquanto as provas produzidas no inquérito policial, em relação ao crime de receptação, estão viciadas.

Vitor Emanuel alega, nesta preliminar, que o inquérito policial em relação ao delito de receptação é nulo, tendo em vista que foi conduzido pela própria vítima do delito, ou seja, pelo policial civil Cristiano Ferreira Cari.

Logo, “evidenciada a atuação de parte interessada na condução do Inquérito Policial, pugna pela reforma da sentença primeva, devendo ser declarada, ex officio por este Tribunal, a Nulidade do Inquérito Policial...

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