Acórdão nº 1000392-48.2012.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-03-2015

Data de Julgamento04 Março 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000392-48.2012.822.0022
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :18/10/2013
Data de julgamento :04/03/2015


1000392-48.2012.8.22.0022 Recurso Inominado
Origem: 10003924820128220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Trip Linhas Aéreas S/A
Advogado : José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO3718) e outro(a/s)
Recorrida : Celia Kojama Dias
Advogado : Ézilei Cipriano Veiga(OAB/RO3213)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por TRIP LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença procedente proferida por extravio de bagagem
A parte autora, narrou na inicial que, contratou os serviços da empresa ré de ida e volta com percurso Porto Velho/Belém/PA, e que ao chegar no seu destino constatou o extravio de sua bagagem, com isso, preencheu o relatório de irregularidade de bagagem e do sumiço da importância de R$500,00, (quinhentos reais), bem como, registrou Boletim de Ocorrência (mov 01)
Diante disso, a empresa ré lhe ofereceu auxílio emergencial no valor de R$80,00 (oitenta reais), contudo, a autora gastou R$169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), na compra de algumas roupas, pois fora para participar do XXIV Congresso Nacional das Apaes, no período de 06 a 09 de novembro. Ocorreu que só teve sua bagagem restituída no retorno para Porto Velho
Por essa razão, interpôs ação de danos morais e materiais, que fora julgada procedente pelo Juízo a quo, condenado a empresa ré no valor de R$669,14 (seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) pelos danos materiais e o importe de R$8.000,00 oito mil reais) a título de danos morais
Irresignado com a decisão, a empresa ré internos recurso inominado, alegando inexistência de ato ilícito praticado com exclusiva de terceiro, uma vez que as malas são despachadas por empresa terceirizada. Alega, ainda, a inocorrência de dano moral, por último, postula pela improcedência dos pedidos ou, a redução do quantum arbitrado
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

Trata-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, que se manifesta no descumprimento do contrato de transporte, respondendo a empresa por danos materiais e morais, com isso, vale dizer que a empresa aérea é obrigada a transportar o passageiro e seus pertences,
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