Acórdão nº 1000415-26.2019.8.11.0031 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000415-26.2019.8.11.0031
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000415-26.2019.8.11.0031
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s):
[NILCE ANTONIA BEZERRA - CPF: 206.698.871-53 (RECORRIDO), BRUNO MOREIRA PEREIRA - CPF: 993.765.631-15 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (RECORRENTE), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: 037.193.746-96 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

Recurso Inominado nº.:

1000415-26.2019.8.11.0031

Origem:

Juizado Especial Cível de Nortelândia

Recorrente(s):

BANCO BMG SA

Recorrido(s):

NILCE ANTONIA BEZERRA

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

22/11/2021

EMENTA

RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE ASTREINTES – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR CUMPRIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A MULTA DE ASTREINTES

Entendo que incabível a multa por descumprimento de obrigação de fazer, posto que houve a demonstração do cumprimento no prazo imposto.

Recurso conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Colendos Pares;

Trata-se de Recurso Inominado interposto face da sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos seguintes termos:

Isso posto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução Id. 45769214.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.

Com o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento do valor de R$ 12.000,00 em favor da parte exequente, devendo o saldo remanescente da guia recolhida ao Id. 45769218 ser levantando em favor da parte executada, bem como as guias constantes ao Id. 43595493 e Id. 43595494, nos exatos termos do acórdão Id. 34426796, caso ainda não tenha sido efetivamente cumprido.

A parte Recorrente, em suas razões recursais, alegou que cumpriu a liminar deferida, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de multa.

A Recorrida, em contrarrazões, refutou in totum as razões expostas, pugnando pela manutenção da sentença objurgada.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares;

Após detida análise dos autos, verifico, que a multa por descumprimento de sentença não é devida, isso porque, o recorrido não prova o descumprimento, como demonstro a seguir.

O juiz a quo assim determinou na sentença de mérito:

- TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, devendo ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, por dia de descumprimento.

O recurso interposto pela empresa foi julgado parcialmente procedente na sessão de 15/06/2020 apenas para determinar a devolução do valor recebido pelo contrato rescindido pela consumidora à financeira, para não ocorrência do enriquecimento sem causa.

Iniciada a fase de...

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