Acórdão nº 1000416-47.2019.8.11.0019 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000416-47.2019.8.11.0019
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000416-47.2019.8.11.0019


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Inadimplemento, Efeitos]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[VAGLEISER DE LIMA - CPF: 061.962.969-06 (APELANTE), SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - CPF: 021.345.129-89 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA CASTANHA - CPF: 046.779.939-39 (ADVOGADO), FERTILIZA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 25.453.084/0001-40 (APELADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL – AÇÃO PROCEDENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO PELA DEMORA NA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA QUE EMPREENDEU INÚMEROS ESFORÇOS NA BUSCA POR ENDEREÇO DA REQUERIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 240, §1º DO CPC – CITAÇÃO RETROAGIU À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC – VENCIMENTO CERTO – DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO – CORREÇÃO E JUROS DE MORA QUE CONTAM DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL E APÓS, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não se reconhece a prejudicial de mérito da prescrição se os atos processuais evidenciam que a autora empreendeu inúmeros esforços na busca pelo recebimento de seu crédito, tendo havido diversas tentativas para citação, diligenciando sempre que necessário com a busca de endereços, até que finalmente conseguiu descobrir que o recorrente havia se mudado para outro estado e, com isso, postulou a expedição de carta precatória.

A correção monetária e os juros de mora ação monitória incidem desde o vencimento de cada nota fiscal inadimplida, porquanto se trata de dívida positiva e líquida, com vencimento certo. Casuística em que a autora realizou a atualização do débito com incidência de juros moratórios até a data da propositura da demanda e com a procedência do pedido, incidirão a partir do ajuizamento da demanda, como bem decidiu a sentença.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vagleiser de Lima, contra sentença que na Ação Monitória nº 1000416-47.2019.8.11.0019 ajuizada por Fertiliza Comércio e Representações Agrícolas Ltda., julgou procedente o pedido para constituir em título executivo judicial a nota fiscal nº 133 – série 1, no total atualizado de R$80.921,29, com correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, bem assim ao pagamento do ônus da sucumbência com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em prejudicial de mérito, suscita prescrição do direito da apelada, porque a recorrida procrastinou o andamento do feito que culminou na demora de longos três anos para que a citação ocorresse.

Afirma que a demora no ato ocorreu exclusivamente por inércia da apelada em atender aos comandos do juízo, seja para informar novo endereço do recorrente, quanto para pagar custas da precatória, tudo em desacordo com o que dispõe o artigo 240, §2º, do CPC. De modo que o débito venceu em 31-7-2017, o ingresso da ação se deu 2019, no entanto a citação válida só ocorreu depois de cinco anos, o que evidencia a prescrição do direito de cobrança do débito.

No mérito, insurge-se contra a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento do título. Argumenta a inaplicabilidade do art. 397 do Código Civil por não se tratar de obrigação positiva e líquida, caso em que deve ser observada a regra geral do art. 405 do sobredito diploma legal, isto é, sustenta a impossibilidade da incidência de juros antes da citação.

Diz que em razão da incidência errônea da cobrança de juros, há excesso de R$21.588,29, que devem ser retirados do cômputo do débito.

Pede o provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial de mérito da prescrição do direito da autora...

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