Acórdão nº 1000417-35.2020.8.11.0039 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000417-35.2020.8.11.0039
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000417-35.2020.8.11.0039
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[UANDERSON UEBER GOMES - CPF: 232.417.388-33 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCINEI LOPES DA LOMBA - CPF: 014.486.231-03 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO – RECURSO DEFENSIVO - 1. ATIPICIDADE –FURTO “DE USO” – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE DEVOLVER O VEÍCULO FURTADO – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – IMPROCEDÊNCIA – 2. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrada a subtração da res furtiva por parte do réu, a res em posse do réu, aliado ao depoimento dos policiais responsáveis pela ocorrência, e da vítima, impede sua absolvição, em razão da indisfarçável comprovação de sua responsabilidade na ação de furto.

A inexistência de comprovação inequívoca da intenção de uso momentâneo da coisa subtraída, impede o acolhimento da tese de furto de uso.

Inviável promover o afastamento da causa de aumento inserta no § 1º do artigo 155 do Código Penal, quando devidamente demonstrado que o agente perpetrou o delito durante o repouso noturno.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por UANDERSON UEBER GOMES, irresignado com sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT que o condenou pela prática da conduta capitulada no artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Irresignado, o recorrente pretende seja reconhecida a atipicidade de sua conduta, em razão do furto de uso ou absolvição, com fundamento no erro do tipo. Subsidiariamente pretende a exclusão da majorante do repouso noturno.

Em suas contrarrazões o Ministério Público, pugna pelo desprovimento do apelo defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador, DR. JOSÉ NORBERTO DE MEDEIROS JÚNIOR, manifesta pelo desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Consta dos autos que no dia 20 de março de 2020, por volta das 23h:15min, na Rua Santa Catarina, bairro Centro, nas adjacências do estabelecimento comercial denominado Cantinho da Vitória, no município de São José dos Quatro Marcos, UANDERSON UEBER GOMES, vulgo “CARECA”, durante o período de repouso noturno, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125 ES, de cor preta, placa JYF-0883, avaliada no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pertencente à vítima LUCINEI LOPES DA LOMBA.

Consta ainda, que a vitima LUCINEI LOPEZ se deslocou com a sua motocicleta até a Rua Santa Catarina, ocasião em que a estacionou nas adjacências do estabelecimento “Cantinho da Vitória”. Ressai dos autos que, ao deixar seu veículo, a ofendida saiu dali em um carro com um amigo, tendo retornado para aquele mesmo local cerca de 01h. (uma hora) depois, momento em que percebeu que a motocicleta não mais se encontrava no local onde havia estacionado. Assim, a vitima se deslocou até a Praça Bandeirantes para checar se alguém teria avistado o furtador de seu veículo, ocasião na qual percebeu que munícipes contiveram o acusado, o qual se encontrava na posse de sua motocicleta, sendo acionada a Polícia Militar, que compareceu ao local e efetuou a detenção do incriminado.

Consta também que ao ser interrogado a respeito dos fatos, UANDERSON UEBER GOMES disse não saber dizer como pegou a moto, pois não se lembra porque estava alcoolizado, e que somente deu umas voltas na praça da igrejinha redonda, no Jardim Peruchi.

DA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI

A defesa requer a absolvição ao argumento de que houve apenas o furto de uso e que o réu pretendia devolver a res, bem como que sua conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 155 do Código Penal.

Analisando o presente caderno processual, verifico que a materialidade e a autoria encontram-se incontestes, e, em que pese a negativa do réu, de ausência de animus furandi, o conjunto probatório não deixa dúvida quanto ao crime de furto.

A materialidade delitiva evidencia-se pelo Auto de Prisão em Flagrante, (fl. 02 - IP), nos depoimentos dos policiais militares, (fls. 07 e 09 - IP), nas declarações da vítima, (fl. 10 - IP), no interrogatório policial do réu, (fls. 14-16 - IP), Boletim de Ocorrência (fls. 26/27 - IP), Auto de Avaliação Indireta, (fl. 43 - IP), e na certidão policial, (fl. 45 - IP).

De igual modo a autoria delitiva, encontra-se demonstrada, não havendo atipicidade delitiva, como pretende fazer parecer o turno defensivo.

Perante a autoridade policial, o réu negou a intenção de furtar a motocicleta, afirmando que:

“(...) não sabe como pegou a moto, que não se lembra porque estava alcoolizado; Que somente deu umas voltas na praça da igrejinha redonda, no Jardim Peruchi, e não foi para Mirassol D’Oeste com a moto; Que não se lembra o horário que foi abordado pela Polícia Militar, somente que estava com a moto estacionada na praça, próximo a sorveteria Pinguim.” (sic)

Em juízo, continuou negando a intenção de furtar o veículo:

“(...) que pegaram eu com a moto, mas eu não roubei essa moto não, como o vou roubar motocicleta e voltar para o mesmo lugar? Se eu roubasse a moto eu voltaria para o mesmo lugar? Que eu cheguei na lanchonete do meu primo e fui lá comer um lanche; que foi aonde eu tava indo e um rapaz chegou em mim, me conhecia, mas eu não roubei motoca; que eu fui na maior inocência e voltei para o mesmo lugar; que eu fui na lanchonete e lá avistei um amigo meu; que ele pediu um favor pra mim, me deu 20 reais e pediu pra eu ir comprar um cigarro de menta pra mim, ele disse que estava com a moto chegada no contato. Eu peguei a moto e fui lá comprar o cigarro e voltei para o mesmo lugar com a moto.”(sic)

Em sentido contrário ao afirmado pelo réu, a testemunha Adriano Coelho da Rocha – Policial Militar, relatou que:

“(...) que a vítima relatou que estava em uma lanchonete, e que quando foi pegar a moto ela não estava no local. Que trouxemos a vítima para ela registrar B.O. quando populares ligaram falando que estavam com o suspeito em mãos. A viatura se deslocou até lá e ele estava com a moto e informou que havia pegado a moto para ir em Mirassol buscar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT