Acórdão nº 1000430-51.2021.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000430-51.2021.8.11.0022
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000430-51.2021.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDRE ALUISIO DIAS GARCIA - CPF: 012.960.531-05 (APELANTE), EDVALDO DE ALMEIDA FILHO - CPF: 650.794.341-04 (ADVOGADO), JOSE CARLOS SCHMIDT - CPF: 054.962.749-90 (APELANTE), GUSTAVO LUIS WORM - CPF: 056.249.399-90 (ADVOGADO), MARCO AURELIO DESSBESELL - CPF: 985.097.051-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TULIO ROGERIO DOS SANTOS - CPF: 049.618.091-60 (TERCEIRO INTERESSADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA), ANDRE ALUISIO DIAS GARCIA - CPF: 012.960.531-05 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – PORTE DE ARMA COMPARTILHADO COM O CORRÉU – COAUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É inviável o acolhimento da pretensão do apelante almejando ser absolvido do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante, devendo, por conta disso, ser mantida a sua condenação.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, cumpridos os requisitos do concurso de pessoas, quais sejam, pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, vínculo subjetivo e unidade de crime; bem como restando comprovada a plena disponibilidade dos meios para emprego eventual da arma de fogo por qualquer dos coautores, é perfeitamente possível a coautoria nos delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de apelação criminal interposta por José Carlos Schmidt contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta-MT, nos autos da Ação Penal n. 1000430-51.2021.8.11.0022, condenando-o pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Além disso, no referido decisum, o corréu André Aluísio Dias Garcia foi condenado pelo mesmo crime, à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

O apelante, forte nas razões constantes no ID 127327016, postula a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentado que os elementos probatórios entranhados nestes autos não indicam que a arma apreendida era de sua propriedade.

Nas contrarrazões vistas no ID 127327022, o Ministério Público colima o desprovimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença condenatória tal como foi lançada. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que está no ID 130323175, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, constante no ID 109330018, narra os fatos da seguinte forma:

[...] FATO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Ao que consta, no dia 12 de junho de 2021, por volta das 23h45min. na Avenida Bandeirantes, esquina com a Rua Castelo Branco, no Bairro Vila Operária, nesta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado ELIANDRO Alves de Castro, com consciência e vontade, portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

HISTÓRICO DOS FATOS

Segundo restou apurado, no dia, horário e local já destacados, policiais militares empreendiam patrulhamento pela região da Vila Operária, ocasião em que se depararam com o denunciado ELIANDRO Alves de Castro, que, ao avistar a viatura, tentou se esconder do visual da guarnição, razão pela qual os militares realizaram a abordagem ao denunciado.

Em seguida, durante a busca pessoal, os policiais encontraram com o denunciado ELIANDRO um revólver calibre 38, marca Taurus, n. 287579. Ao ser indagado, o denunciado afirmou para os policiais que havia utilizado a arma de fogo para efetuar disparos momentos antes da abordagem.

Com isso, o denunciado ELIANDRO foi preso em flagrante delito e encaminhado à sede policial.

Ante o exposto, DENUNCIO: ELIANDRO Alves de Castro, já qualificado, como incurso nas disposições do art....

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