Acórdão nº 1000432-60.2016.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 12-12-2023
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1000432-60.2016.8.11.0001 |
Assunto | Perdas e Danos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1000432-60.2016.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Perdas e Danos]
Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]
Parte(s):
[ESMAEL MOISES BRANDAO - CPF: 429.179.051-15 (RECORRENTE), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: 502.627.771-34 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Ministério Público: A Dra. Sasenazy Soares Rocha Daufenbach, promotora de Justiça, externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme ofício para tais casos.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS. EXCESSO NA ABORDAGEM. RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA PROVA CONTIDA NOS AUTOS NÃO SE DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da prova contida nos autos não se visualiza a ocorrência dos fatos alegados na inicial: racismo e discriminação racial, bem como truculência na abordagem.
2. Recurso desprovido. Sentença mantida.
R E L A T Ó R I O
RECURSO INOMINADO interposto da parte autora, em Ação Indenizatória proposta em face do Estado de Mato Grosso, cuja sentença foi de improcedência dos pedidos de indenização.
Inicial: O autor, professor da rede pública estadual e municipal, acompanhou seu sobrinho até a sede da Ordem dos Advogados do Brasil, onde se realizava o pleito para escolha de dirigentes regionais do Conselho Profissional. Enquanto aguardava o retorno de seu sobrinho foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar do Estado e Mato Grosso, os quais foram “extremamente hostis e absolutamente desprovidos de qualquer senso de civilidade e de respeito básico aos direitos fundamentais inerentes à cidadania”. Argumenta que os policiais agiram com abuso de autoridade, discriminação racial, racismo e obscurantismo. A agressão deu-se pelo fato de o autor ser negro e de aparência humilde: “Como que vou saber se você é um bandido”?. A abordagem e a revista pessoal e veicular foram desnecessárias e desrespeitosas. Pontua que foi humilhado perante testemunhas e mesmo após se identificar sofreu agressões verbais. Pugna pela procedência do pedido e indenização por danos morais.
Contestação: Pontua que o autor não satisfez o ônus da prova que lhe incumbia,, motivo por que se trata de meras conjecturas. Afirma tratar-se da indústria do dano moral. Não obstante a responsabilidade objetiva do Estado, o ato não foi comprovado, além do que também não se configuraram os pressupostos necessários à condenação por danos morais. A abordagem pelas autoridades policiais não gera danos morais, além do que pode parecer intimidadora, mas é fundamental para manutenção da ordem e verificação de possíveis atos ilícitos. Com isso, defende a licitude do ato realizado em estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, Código Penal). Requer a improcedência dos pedidos.
Sentença: Pela improcedência do pedido.
Dispensa de remessa ao Ministério Público, em virtude do Ofício n. 01/2023, expedido pela d. Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal, cujas matérias e/ou partes descritas que justificarão a intervenção ministerial não se amoldam ao presente feito.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Conheço do recurso, presentes os pressupostos recursais.
Em nível recursal não foram arguidas preliminares.
O fato que rendeu ensejo à lide circunscreve-se a abordagem policial realizada no autor, a qual, segundo se alega, o foi de forma truculenta, com abuso de autoridade, discriminação racial, racismo e obscurantismo, além disso, desnecessária e desrespeitosa.
O Estado brasileiro luta por resgatar o vácuo histórico em relação aos direitos humanos da população negra, relegada aos piores cargos, salários, bairros, maiores índices de mortalidade, em números nas cadeias e penitenciárias. Inserta nessa discussão está o combate ao racismo e à discriminação racial.
O racismo é individual, institucional e estrutural. O Poder Judiciário esses déficits estruturais,...
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