Acórdão nº 1000436-23.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000436-23.2018.8.11.0003
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000436-23.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[MARKO LOGISTICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 19.311.087/0001-46 (APELADO), RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - CPF: 713.786.501-15 (ADVOGADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO), RICARDO ALVES ATHAIDE - CPF: 630.387.141-00 (ADVOGADO), DANIEL DA COSTA GARCIA - CPF: 870.457.371-49 (ADVOGADO), ANDREIA MESQUITA DA SILVA - CPF: 006.175.991-06 (ADVOGADO), MARCELO DA SILVA LIMA - CPF: 495.482.041-34 (ADVOGADO), JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA - CPF: 027.020.131-98 (ADVOGADO), HDI GLOBAL SEGUROS S.A. - CNPJ: 18.096.627/0001-53 (APELANTE), FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - CPF: 174.282.338-60 (ADVOGADO), DEBORA DOMESI SILVA LOPES - CPF: 304.440.378-29 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO - FURTO DE CARGA - NEGATIVA DA SEGURADORA EM ADIMPLIR COM VALOR DA CARGA FURTADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – RETENÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O SINISTRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I - O argumento de que a parte apelada não tomou o devido cuidado com o veículo e sua carga, uma vez que houve furto parcial, não se mostra suficiente para elidi-la de sua obrigação indenizatória, eis que esta tese não pode ser considerada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo recorrido/autor, mormente porque não restou demonstrado nenhum agir inconsequente por parte do segurado que elevasse consideravelmente o risco de furto de carga.

II - Deve ser reformada a r. sentença no que diz respeito ao percentual de participação obrigatória do segurado, descontando-se o importe de 15% (quinze por cento), eis que admitir a isenção da cláusula contratualmente prevista acarretaria enriquecimento indevido por parte da apelada.

III – “A correção monetária deverá incidir desde a data na qual se consolidaram os efeitos do evento danoso, caracterizado este como a data do sinistro, pois é neste momento em que se verifica o risco contratado, ou seja, é implementado o evento sujeito a condição suspensiva, cuja ocorrência dá direito ao recebimento do valor correspondente a indenização avençada para cobrir o prejuízo efetivado (...) - (Uniformização de Jurisprudência Nº 70046685772, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 23/03/2012).”.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1000436-23.2018.8.11.0003 interposto por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. contra sentença proferida na “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL” onde litiga com MARKO LOGISTICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA perante 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 81277475 o magistrado de piso julgou procedente a presente ação promovida por MARKO LOGISTICA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, em desfavor de HDI GLOBAL SEGUROS S/A, para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 73.278,20 (setenta e três mil, duzentos e setenta e oito reais, vinte centavos), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do fato, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.

Em suma, aduz o recorrente sob ID. 81277484 ausência de cobertura securitária, uma vez que o furto da carga sem ser concomitantemente com o veículo transportador; que a seguradora isenta-se de qualquer responsabilidade em pagar a indenização; que aa pelada agravou as possibilidades de um furto ocorrer, já que descumpriu regras básicas expressamente previstas no Contrato de Seguro de RCF-DC, contudo, o magistrado deixou de seguir entendimento majoritário; caso mantida a condenação deve ser deduzido o percentual de 15% pertinente à cláusula de Participação Obrigatória do Segurado prevista no Contrato de Seguro uma vez que a apelada já foi indenizada em decorrência de outros dois sinistros sofridos por ela durante a vigência desta apólice, por isso, deve ser subtraído o valor da participação obrigatória do segurado caso seja mantida a condenação no percentual de 15% sobre o valor indenizável por ser medida prevista no contrato de seguro, e, por fim, que a correção monetária deve ser aplicada a partir da propositura da ação.

Contrarrazões sob ID. 81277488

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conheço do recurso manejado, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se a demanda de “Ação de Cobrança de Seguro” ajuizada por MARKO LOGISTICA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, doravante denominado recorrido, em desfavor de HDI GLOBAL SEGUROS S/A, doravante denominado recorrente.

Noticiou a parte recorrida em primeira instância que no mês de março de 2017 foi contratada, para realizar o transporte de 49.180 kg de soja em grãos, carga avaliada em 73.278,20 (setenta e três mil, duzentos e setenta e oito reais, vinte centavos), conforme nota fiscal nº 000.018.182, série 010, com origem da cidade de Sinop/MT, com destino a Rondonópolis/MT; que, contratou duas apólices de seguro, na modalidade de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, por meio das apólices de nº 03.001.054.000390 e 03.001.055.000176, respectivamente, ambas com vigência das 24h do dia 23.08.2017 às 24h do dia 23.08.2017, referente ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, e com limite máximo da garantia é de R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais) para cada sinistro.

Informou que no dia 05 de março de 2017 o caminhão placa OBL-9521, tracionado aos semirreboques de placas NPK 1992 e NPK 1962, de propriedade da recorrida/autora e conduzida por Valdair Correia Padilha, foi regularmente carregado, entretanto, na mesma data, por volta 19:30 horas, quando estava estacionado no pátio do Posto Santa Rita, foi furtado; que foi registrado B.O no dia seguinte junto a PJC de Sinop/MT, não obtendo êxito na recuperação da carga, sendo que a carreta e os semirreboques foram encontrados; que, acionada a seguradora, esta negou pagamento do seguro,.

O juiz aquo julgou a ação procedente.

A tese recursal funda-se na ausência de cobertura contratual, e, em pedido alternativo, a retenção de parte do valor em decorrência de previsão contratual por reincidência no acionamento do seguro em voga e, que a correção monetária...

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