Acórdão nº 1000439-24.2022.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Número do processo1000439-24.2022.8.11.0007
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000439-24.2022.8.11.0007
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: []
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, , DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[FERNANDO FELIX SILVA - CPF: 038.711.903-57 (AGRAVANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (AGRAVADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (REPRESENTANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (AGRAVANTE), FERNANDO FELIX SILVA - CPF: 038.711.903-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - CPF: 337.733.828-47 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — DEFENSORIA PÚBLICA — VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 — AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ORÇAMENTÁRIA) — INADMISSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO E MUNICÍPIO.

Segundo o verbete nº 421 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça, não é devido honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), àquela, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil.

Recurso não provido.


R E L A T Ó R I O

Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra decisão negou provimento ao recurso (Id. 153267667).

Assegura que, nos termos do artigo 134, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresenta autonomia funcional e administrativa, razão pela qual o recebimento de honorários advocatícios não configura a confusão entre credor e devedor.

Requer a reconsideração da decisão e acaso mantido, a submissão do recurso ao Colegiado.

Contrarrazões do Município de Alta Floresta (Id. 155054193).

Não há contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 160845170).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso interpôs apelação contra a sentença, modificada pelos embargos de declaração, que não fixou honorários advocatícios para si.

É este o teor do dispositivo da sentença:

Isto posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida sob o Id 74366712 e condenar os entes públicos requeridos a encaminharem o paciente para a realização do tratamento hiperbárico; contudo, reconheço que já houve o cumprimento dessa obrigação pelo primeiro requerido, conforme informação sob o Id 74557345.

Isentos os requeridos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, eis que o Autor é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

No ponto, quanto ao Município, entendo pela impossibilidade da condenação em verba honorária, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a seguir transcrito.

Consigno, porém, que, ainda que houvesse condenação, a base de cálculo seria o valor da tabela SUS para o procedimento realizado e não o valor aleatoriamente indicado na exordial.

[...]

Intimem-se.

Intime-se pessoalmente os entes públicos.

Desnecessário o reexame necessário. (Id. 150711314 – fls. 3/4).

No essencial, dos embargos de declaração:

Isto posto, dou provimento aos aclaratórios, para integrar a sentença embargada e rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam oposta pelo Município embargante, bem como para consignar que, o direcionamento quanto ao cumprimento da medida liminar se dá em face do Estado de Mato Grosso, por se tratar de procedimento de média complexidade.

No mais, mantenho a sentença embargada em sua integralidade.

Ainda, recebo o recurso de Apelação interposto e determino sua remessa à Superior Instancia, eis que já apresentadas as respectivas contrarrazões recursais. (Id. 150711322 – fls. 2/3).

Em decisão monocrática proferida na data de 13 de dezembro de 2022, neguei provimento ao recurso, pois não são devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. 153267667).

Todavia, discorda a agravante, a apontar que, a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, deu nova redação ao artigo 134, da Constituição da República Federativa do Brasil, contudo, a interpretação dado pelas Câmaras mato-grossense e adotada na decisão agrava está equivocada, na medida em que atribuir as mesmas garantias e prerrogativas dos membros da magistratura e do Ministério Público aos da Defensoria Pública teve como manifesto intuito o fortalecimento da própria...

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