Acórdão nº 1000439-38.2015.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualApelação
Número do processo1000439-38.2015.822.0015
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal


Data de distribuição :21/08/2019
Data de julgamento :04/12/2019

1000439-38.2015.8.22.0015 Apelação
Origem: 10004393820158220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal))
Apelante : Ademar Rodrigues Queiroz
Advogado : Aurison da Silva Florentino(OAB/RO308B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz José Augusto Alves Martins


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95


VOTO

Antes de adentrar no mérito do recurso, cumpre examinar a tempestividade do apelo

Compulsando os autos, entendo que o recurso apresentado por Ademar Rodrigues Queiroz é tempestivo, ainda que suas razões recursais tenham sido ofertadas após o prazo estabelecido no §1° do art. 82 da Lei n. 9.099/95, in verbis

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 79843, entendeu pela intempestividade da apelação criminal cuja razões foram apresentadas fora do prazo estabelecido pelo art. 82, §1°, da Lei n. 9.099/95, com o fundamento de que no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo para recorrer e para arrazoar (10 dias). Segue a ementa do julgado:

HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES. - Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão emanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação
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