Acórdão nº 1000439-50.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1000439-50.2019.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000439-50.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Impedimento]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[TALITA HAIDAR ARBID - CPF: 001.814.381-43 (ADVOGADO), PAULO DENYS MONTEIRO RODER - CPF: 405.959.351-68 (AGRAVANTE), ZAID ARBID - CPF: 208.245.721-49 (ADVOGADO), AVELINO TAVARES - CPF: 395.813.061-53 (REU), EMPRESA IMOBILIARIA SENHOR DOS PASSOS LIMITADA - ME - CNPJ: 10.383.455/0001-97 (AGRAVADO), RAQUEL CRISTINA ROCKEMBACH BLEICH - CPF: 830.731.671-53 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 12.419.872/0001-78 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - CPF: 182.288.951-00 (ADVOGADO), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - CPF: 214.330.541-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRESIDIDA PELA EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, TENDO EM VISTA A SUSPEIÇÃO DECLARADA PELO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o termo 'a quo' para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda”. (AgRg no AgRg na AR 4.298/RJ). Na hipótese, o trânsito em julgado do decisum rescindendo ocorreu em 16/12/2016; contudo, a Ação foi promovida em 21/01/2019, depois do decurso legal. Mantida a decisão que, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Rescisória.

R E L A T Ó R I O


RECURSO DE AGRAVO INTERNO N.º 1000439-50.2019.8.11.0000

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Paulo Denys Monteiro Roder em virtude da decisão de Id. 109573960 em que, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, julguei extinta, sem resolução do mérito, a Ação Rescisória por ele promovida.

De acordo com o Agravante, a decisão contraria expressamente o artigo 224, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os prazos fluem com exclusão do dia do começo.

Afirma que, na hipótese, o trânsito em julgado se deu em 16/12/2016 (sexta-feira) e, ao argumento de que em 19/12/2016 (segunda-feira) não teve expediente porque o recesso forense teve início, no seu entender, o primeiro dia útil seguinte ocorreu em 21/01/2021; logo, de acordo com o Agravante, tendo em vista que a Ação Rescisória foi protocolizada em 21/01/2019, deve ser processada, pois ajuizada no prazo de 02 (dois) anos exigidos pela Lei Processual Civil.

Com esses argumentos, pugna pela reforma do decisão para que seja determinado o regular processamento da Ação Rescisória.

Dispensada a intimação da parte adversa, haja vista que não foi formada angularização processual.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, o Agravante objetiva a reforma da decisão de Id. 109573960 em que julguei extinta, sem resolução do mérito, a Ação Rescisória por ele promovida.

O decisum está assim redigido:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Paulo Denys Monteiro Roder com objetivo de rescindir o Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível, no Recurso de Apelação n.º 115195/2015, interposto nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios (n.º 35877-12.2011.811.0041), ajuizada em face de Avelino Tavares e da empresa Imobiliária Senhor dos Passos Ltda.

O Autor fundamenta o pedido rescisório nos incisos V e VIII, do artigo 966, do CPC.

No que concerne ao inciso V, afirma que houve manifesta violação ao artigo 134, inciso III, ou 144, inciso II, dos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015, respectivamente.

Argumenta que a Desembargadora Serly Marcondes Alves integrou o quórum da sessão em que foi julgado seu Recurso de Apelação; contudo, estava impedida de participar desse julgamento por ter conhecido, em outro grau de jurisdição, como Juíza de Direito em substituição na 13ª Vara Cível da Capital, e proferido decisão na Ação Cautelar Inominada nº 23996-38.2011.811.0041, também promovida pelo Autor, em face dos Requeridos.

Aduz que o vício foi alegado quando opôs Recurso de Embargos de Declaração em virtude do Acórdão proferido no Apelo n.º 115195/2015; todavia, a tese foi rejeitada ao fundamento de que os objetos e razões de pedir da Ação Cautelar e de Cobrança de Honorários Advocatícios são distintos, o que afasta o impedimento, porque distintos também os processos.

No entender do Autor, a Sexta Câmara Cível desconsiderou a natureza auxiliar e subsidiária do processo cautelar em servir à tutela do processo principal, e insiste que a Desembargadora Serly Marcondes Alves não poderia participar do julgamento do Recurso de Apelação, já que a Ação Cautelar em que proferiu decisão enquanto Juíza de Direito estava vinculada à Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios.

Portanto, argumenta que houve manifesta violação aos citados dispositivos legais, que impedem/vedam ao juiz o exercício de suas funções no processo em que proferiu decisão em outro grau de jurisdição.

Aduz que, no âmbito do STJ, é firme o entendimento de que há impedimento em casos onde o magistrado tenha lançado decisão em outro processo, que não aquele envolvido no recurso a mercê de julgamento, quando existente a conexão, tal qual ocorreu na hipótese.

Alega que o prejuízo decorrente do vício é invencível, e não pode ser afastado com o fundamento de que, se outro julgador tivesse participado do julgamento do Recurso de Apelação, o voto hipotético e minoritário por ele proferido não autorizaria a mudança do resultado do julgamento, já que na época, o CPC previa a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes.

Assim, argumenta que houve negativa de vigência da norma jurídica afirmada nos artigos 134, inciso III, e 144, inciso II, do CPC/73 e CPC/2015 e, de conseguinte, almeja a rescisão do Acórdão, e o novo julgamento do Recurso de Apelação, sem a presença de Julgadores impedidos ou suspeitos.

Ainda quanto ao inciso V, do artigo 966, da Lei de Ritos, o Requerente sustenta violação ao artigo 22, da Lei nº 8.904/94, que assegura ao advogado receber integralmente os honorários convencionados, uma vez que no Acórdão foi considerado que o resultado econômico obtido pelos Requeridos não decorreu do empenho do Autor, e sim dos próprios Requeridos.

Assenta que, no Acórdão, foi consignado que a procuração outorgada pelos Requeridos ao Autor foi revogada antes da reversão do...

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