Acórdão nº 1000444-59.2016.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000444-59.2016.8.11.0006
AssuntoAdimplemento e Extinção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000444-59.2016.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[MARIA NEIDE DE OLIVEIRA - CPF: 327.871.899-20 (APELANTE), ADRIELY RODRIGUES PIOVEZAN - CPF: 007.052.421-10 (ADVOGADO), EDUARDO SORTICA DE LIMA - CPF: 207.640.301-91 (ADVOGADO), PAULINO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: 177.886.921-15 (APELADO), MILTON CHAVES LIRA - CPF: 570.574.001-87 (ADVOGADO), MARIA CRATIU PEREIRA - CPF: 572.239.551-04 (APELADO), CLIBAS MORAIS DA SILVA - CPF: 111.819.401-25 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C NULIDADE PARCIAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS – IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR À EXPRESSA NO CONTRATO - AÇÃO INTENTADA PELA COMPRADORA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO PREÇO – NÃO CABIMENTO – VENDA AD CORPUS – REFERÊNCIA ÀS MEDIDAS DE FORMA ENUNCIATIVA E ABRANGÊNCIA OUTROS BENS MÓVEIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. O imóvel objeto do contrato foi descrito como coisa "certa e discriminada", Estância Morada da Serra, foi adquirido sem estipulação de preço por ou hectare ou por metro quadrado, havendo especificação apenas de seu preço global, resta caracterizada, a venda ad corpus, a teor do art. 500, § 3º do Código Civil, considerando que a referência à dimensão é meramente enunciativa, incompatível com a natureza "ad mensuram".

2. Sendo incabível a pretensa indenização proporcional ao preço; mormente, quando a compradora examinou as características do imóvel, percorrendo-o e realizado o negócio pelo que lhe foi mostrado e constatado, não pela sua medida, além do fato de a negociação referir-se e outros bens no imóvel incorporados, devidamente descritos.

3. Ademais, a diferença superior à vigésima parte da área total do imóvel rural não induz à conclusão de se tratar de venda ad mensuram – Precedentes do STJ - REsp 618824/MG.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA NEIDE DE OLIVEIRA, contra a sentença (Id 72612187 - Pág. 1/17), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Nulidade Parcial de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais n.º 1000444-59.2016.8.11.0006, ajuizada pela ora apelante em face de PAULINO PEREIRA DE ARAUJO e MARIA CRATIU PEREIRA, que julgou a ação improcedente nos termos do art. 487, I, do CPC e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.

Ainda condenou a parte autora a ressarcir as custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte requerida, bem como, impôs à autora a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do Advogado da parte ré, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82 c/c art. 85, §2°, inciso I a IV, todos do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora em seu recurso de apelação (Id 72612188 – pág. 1/28), requer a reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade/nulidade parcial do contrato objeto da lide, no que tange ao objeto do contrato e o valor, reconhecendo-se o caráter ad mensuram do referido contrato, diante da existência de defasagem nas dimensões área que supera o permissivo legal, reconhecendo a existência da área de 128,1015 hectares, com a consequente inexigibilidade do débito referente à diferença à menor da área objeto da lide, equivalente a 43,0785 hectares da área, ou em outra dimensão em valor a ser apurado, com determinação de restituição dos valores pagos a maior, referentes ao valor contratado, ou em outro valor a ser apurado em liquidação de sentença. A apelante, aduz ainda que consoante o princípio da boa-fé contratual, é farta jurisprudência que descaracteriza o contrato ad corpus, dando o direito ao comprador a eventuais indenizações em razão de que a diferença encontrada seja superior a 1/20 (um vinte avos).

A parte apelada/requerida, em suas contrarrazões (Id 72612194 - Pág. 1/23), refuta os argumentos da apelante, pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme o relatado trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA NEIDE DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Nulidade Parcial de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais n.º 1000444-59.2016.8.11.0006, ajuizada pela ora apelante em face de PAULINO PEREIRA DE ARAUJO e MARIA CRATIU PEREIRA, que julgou a ação improcedente nos termos do art. 487, I, do CPC; revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. E, condenou a parte autora a ressarcir as custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte requerida, bem como, impôs à autora a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do Advogado da parte ré, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82 c/c art. 85, §2°, inciso I a IV, todos do Código de Processo Civil.

A autora/apelante busca a reforma da sentença de improcedência da presente ação, visando em síntese seja declarada a ilegalidade/nulidade parcial do contrato objeto da lide, no que tange ao objeto do contrato e o valor, reconhecendo-se o caráter ad mensuram do referido contrato, diante da existência de defasagem nas dimensões área que supera o permissivo legal, reconhecendo a existência da área de 128,1015 hectares, com a consequente inexigibilidade do débito referente à diferença à menor da área objeto da lide, equivalente a 43,0785 hectares da área, ou em outra dimensão em valor a ser apurado, com determinação de restituição dos valores pagos a maior, referentes ao valor contratado, ou em outro valor a ser apurado em liquidação de sentença.

A apelante, aduz que consoante o princípio da boa-fé contratual, é farta jurisprudência que descaracteriza o contrato ad corpus, dando o direito ao comprador a eventuais indenizações em razão de que a diferença encontrada seja superior a 1/20 (um vinte avos).

Compulsando os autos, constata-se que o denominado Instrumento...

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