Acórdão nº 1000448-07.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000448-07.2022.8.11.0000
AssuntoEleição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000448-07.2022.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Eleição, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ANDERSON CASSIO COSTA OURIVES - CPF: 452.085.061-49 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE BARROS - CPF: 223.510.431-20 (EMBARGANTE), CLAUDINEY DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: 545.921.001-15 (EMBARGADO), MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA - CPF: 816.406.411-49 (ADVOGADO), MARCELO PRADO FALEIROS - CPF: 959.261.001-00 (ADVOGADO), UCAM UNIAO COXIPOENSE DE ASSOC DE MORADORES - CNPJ: 01.376.540/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), ADENIR NUNES MARTINS - CPF: 535.908.641-68 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – REVISIONAL – OMISSÃO – INEXISTENTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por JOSE CARLOS DE BARROS, contra o Acórdão de ID. 136301694, Recurso de Agravo de Instrumento n° 1000448-07.2022.8.11.0000, exarado pela Primeira Câmara Cível, que à unanimidade desproveu o recurso, para manter a decisão recorrida.

O Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Defende “que o ato executório perpetrado in casu, encontra-se em dissonância com a ritualística da legislação processual vigente, o que por corolário lógico acarreta na sua nulidade”.

Sustenta que o decisum restou omisso quanto à impenhorabilidade de conta poupança e de proventos de aposentadoria. Assevera que a impenhorabilidade somente pode ser afastada para fins de satisfação de crédito alimentar ou de importância excedente a 40 salários mensais, o que não ocorre no caso em tela.

Destaca que o STJ é firme no sentido de que os valores depositados na caderneta de poupança são impenhoráveis, salvo diante da cobrança de verbas de natureza alimentar.

Por estas razões requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontada, para prover o recurso de agravo de instrumento.

A Certidão de ID. 139679154 consigna o decurso do prazo, sem manifestação do Embargado.

É relatório.


V O T O R E L A T O R


O Embargante busca a revisão do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 1000448-07.2022.8.11.0000, sob a alegação de ter restado o decisum omisso.

Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos quando verificado, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e erro material.

Cumpre destacar que os embargos de declaração opostos apontam a existência de omissão no acórdão. Dá análise da decisão embargada é possível verificar serem descabidas as alegações do Embargante.

Isso porque, os argumentos dos acláratórios se refletem em inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que os argumentos lançados em suas razões e objeto da decisão recorrida foram devidamente apreciadas:

“(...) Contudo, de fato, os argumentos referentes à aplicabilidade ou não do art. 833, X, do CPC ainda pendem de pronunciamento. Assim, o cerne da questão se limita à verificação se a conta poupança do Agravante, onde houve bloqueio de valores é utilizado ao fim que se destina, reserva financeira, ou de forma descaracterizada.

Isso porque, o entendimento atual para o reconhecimento acerca da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, é se o valor bloqueado constitui reserva financeira, não sendo para tanto determinante o tipo de conta em que depositados os valores.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE. É impenhorável quantia inferior a quarenta salários-mínimos, por força do disposto no art. 833, X, do CPC, ainda que não depositada em conta poupança, desde que se caracterize como reserva, segundo consolidado pelo STJ no EREsp nº 1.330.567/RS. Precedentes. Ausência de prova quanto à impenhorabilidade da verba, uma vez que não comprovado se caracterizar como reserva de valor, devido à intensa movimentação financeira, bem assim diante da ausência de documentos atestando o saldo na conta nos meses contíguos e anteriores à constrição, modo a demostrar cabalmente se evidenciar economia...

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