Acórdão nº 1000449-51.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000449-51.2020.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000449-51.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[ANA TEREZA SILVA DE LIMA - CPF: 016.676.043-92 (APELADO), MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - CPF: 255.098.883-34 (ADVOGADO), JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ - CPF: 044.255.871-62 (ADVOGADO), COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.355.506/0002-71 (APELANTE), STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 028.780.291-43 (ADVOGADO), PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS registrado(a) civilmente como PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - CPF: 848.558.781-20 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELANTE), WILSON BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELANTE), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELADO), COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 15.355.506/0002-71 (APELADO), PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS registrado(a) civilmente como PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - CPF: 848.558.781-20 (ADVOGADO), WILSON BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), ANA TEREZA SILVA DE LIMA - CPF: 016.676.043-92 (APELANTE), JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ - CPF: 044.255.871-62 (ADVOGADO), MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - CPF: 255.098.883-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO INTERPOSTO POR COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA, E DESPROVEU OS RECURSOS INTERPOSTOS POR AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E ANA TEREZA SILVA DE LIMA.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE CARRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE BOLETO DE FINANCIAMENTO JÁ PAGO. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIDA. COBRANÇA REALIZADA SOMENTE PELO BANCO FINANCIADOR. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO POR COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANA TEREZA SILVA DE LIMA DESPROVIDO.

1. No caso dos autos restou comprovada a falha na prestação de serviço do Banco Santander S.A., na medida em que cobrou dívida inexistente da parte autora.

2. A existência do dano moral é patente, pois não se trata de mero aborrecimento o fato de alguém ser cobrado em razão de uma dívida inexistente.

3. “A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

4. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.

5. Sentença mantida.

6. Recurso interposto por Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos LTDA provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.

7. Recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. Desprovido.

8. Recurso interposto por Ana Tereza Silva De Lima desprovido.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., Recurso de Apelação Cível interposto por Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos LTDA., e Recurso de Apelação Adesivo interposto por Ana Tereza Silva de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da2 Vara Cível Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação de nº 1000449-51.2020.8.11.0003, movida por Ana Tereza Silva de Lima que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para “declarar inexistente em relação à autora o débito litigioso e, com espeque nos artigos 5º, V e X da CF/88, 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, condenar a parte requerida a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data deste comando judicial e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.”. A sentença condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, do CPC.

Inconformado com a sentença o primeiro Apelante, Banco Santander (Brasil) S.A., requer a sua reforma argumentando que: 1) ausência de reclamação prévia da parte autora; 2) exercício regular do direito; 3) inexistência de dano moral; 4) de forma sucessiva pugna pela redução do valor arbitrado para os danos morais.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, de forma sucessiva pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 160704623).

A segunda apelante, empresa Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos LTDA., argumenta de forma preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito argumenta: 1) Ausência de responsabilidade civil e da inexistência de ato ilícito; 2) de forma sucessiva pugna pela redução do valor arbitrado para os danos morais.

Ao final requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, de forma sucessiva pugna pela improcedência da ação, sucessivamente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 160704623).

A terceira Apelante, Ana Tereza Silva de Lima, recorre de forma adesiva argumento em síntese ser necessário majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Requer a reforma da sentença para determinar a majoração do valor arbitrados a título de danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento (Ids. 160704627, 160704628).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

A empresa Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos LTDA., sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que “inexiste coligação ou mesmo acessoriedade entre os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT