Acórdão nº 1000462-14.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000462-14.2020.8.11.0015 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000462-14.2020.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[MARIA DE SOUZA - CPF: 008.234.211-39 (APELANTE), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - CPF: 700.575.241-49 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – honorario mantidos – quantum adequado - sentença mantida – recurso desprovido.
Apesar do dissabor suportado pela parte ao receber a cobrança de dívida inexistente, em que pese afirmar o desconhecimento dos contratos de empréstimos, a simples cobrança perpetrada pelo banco, por si só, é incapaz de ocasionar-lhe dano passível de indenização.
Para a configuração do dano moral faz-se necessária a comprovação de mácula a honra, boa-fé subjetiva ou a dignidade, tanto da pessoa física, quanto da jurídica, o que não ocorreu no caso.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, conforme fixado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Souza em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário 4.0 que nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento que move contra o Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, condenando o banco ao pagamento da custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, pugna a apelante pela fixação de indenização por dano moral, sustentando que os descontos ocorriam de forma indevida da única fonte de renda. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminarmente ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 150107644).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cuiabá, 08 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator
V O T O R E L A T O R
Nas contrarrazões, o apelado pleiteia preliminarmente pelo não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inc. II, do CPC.
Sem razão. Basta uma simples leitura das razões recursais para constatar que a apelante dirigiu o seu inconformismo contra a r. sentença, sendo de clareza solar que a matéria ventilada na peça recursal guarda relação com a fundamentação do decisum.
Assim, rejeito a preliminar.
Cinge-se dos autos que Maria de Souza propôs ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento em face do Banco Pan S.A., aduzindo que restou surpreendida por descontos referente ao contrato n. 324771050-6, no valor de R$7.000,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$195,09, cada.
Após o trâmite processual, o douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados...
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