Acórdão nº 1000464-93.2022.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000464-93.2022.8.11.0053
AssuntoUsucapião Extraordinária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000464-93.2022.8.11.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[JERONIMO ANGELO DA SILVA - CPF: 177.284.281-87 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), RÉU DESCONHECIDO (APELADO), BENEDITO DE SOUZA NETO - CPF: 207.715.841-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LOPES REIS - CPF: 141.004.011-91 (TERCEIRO INTERESSADO), AQUILES PAES DA ROSA - CPF: 429.528.591-91 (ASSISTENTE), FRANCISCO DA CRUZ - CPF: 011.201.751-78 (ASSISTENTE), ABEL ANTUNES DO NASCIMENTO - CPF: 161.956.391-68 (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE MATRÍCULA – DESNECESSIDADE – REQUISITOS DA USUCAPIÃO QUE DEVEM SER COMPROVADOS – EVENTUAL DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR A MATRÍCULA QUE DEVE SER REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO – AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A aquisição da propriedade por usucapião, nos termos em que requerido na inicial, com base no art. 1.238 do Código Civil, está condicionada à comprovação da posse no prazo estabelecido em lei, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), independente de título de boa-fé e com o animus domini, de sorte que o justo título é documento dispensável, se comprovados estes requisitos.

A ação de usucapião também possui como objetivo o implemento do fim social de regularização fundiária, conferindo justo título aos que ocupam áreas irregulares, favelas ou outros assentamentos urbanos de grande densidade, de sorte que, comumente, pode-se não encontrar, em todos os casos, a matrícula do imóvel.

Deve o Poder Judiciário auxiliar, se necessário, em encontrar a matrícula do imóvel, ainda mais nos casos em que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que, se não encontrado, deve o feito prosseguir no intuito de se analisar se preenchidos os requisitos para a declaração de propriedade.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposta por JERONIMO ANGELO DA SILVA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santo Antônio do Leverger que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 1000464-93.2022.8.11.0053, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Em suas razões o apelante aduz que busca o reconhecimento da propriedade de 1.207,44 m², localizado na Alameda Gastão Pires, Rua Porto do Engenho, s/nº, no município de Santo Antônio de Leverger/MT, com a utilização dos critérios da usucapião extraordinária, qual seja: requisito temporal de 15 ou 10 anos, demonstrando a posse justa.

Afirma que não logrou êxito em localizar a matrícula do imóvel, bem como quando exigido, apresentou certidões negativas atualizadas das quais se verificou que no cartório do 1º Ofício de Santo Antônio de Leverger foi certificada a AUSÊNCIA de matrícula atinente à localidade informada.

Sustenta que a matrícula além de não ser requisito essencial ao procedimento da usucapião, especialmente frente à vasta documentação carreada ao feito pelo Recorrente, inclusive a precisa delimitação do imóvel.

Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para recebimento e processamento.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

Desembargador DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.

O recurso comporta provimento.

A matrícula do imóvel não é requisito essencial para o ajuizamento de ação de usucapião.

Em casos em que a matrícula não é encontrada ou não existe, cabe ao Poder Judiciário realizar a citação por edital de eventual interessado, analisar os requisitos para a configuração da usucapião e, ao final, em caso de procedência do pedido, determinar a promoção de abertura da matrícula, ou a alteração da matrícula existente, se encontrada posteriormente.

A aquisição da propriedade por usucapião, nos termos em que requerido na inicial, com base no art. 1.238 do Código Civil, está condicionada à comprovação da posse no prazo estabelecido em lei, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), independente de título de boa-fé e com o animus de dono, de sorte que o justo...

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