Acórdão nº 1000466-91.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000466-91.2023.8.11.0000
AssuntoEmpréstimo consignado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000466-91.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ROGERIO ANTUNES DOS SANTOS - CPF: 011.358.271-41 (ADVOGADO), ALISSON ROCHA BRIZOLA - CPF: 006.932.461-11 (AGRAVANTE), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AGRAVADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (AGRAVADO), FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.881.898/0001-30 (AGRAVADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (AGRAVADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01 (AGRAVADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (AGRAVADO), HAVAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 12.817.329/0001-29 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO), BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.306.294/0001-45 (AGRAVADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA - CPF: 373.122.864-53 (ADVOGADO), ANDRE NIETO MOYA - CPF: 218.628.608-40 (ADVOGADO), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 046.517.844-88 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – AUSENCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA – RENDIMENTO PERMISSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS INICIAL – NOVA INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – “A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.” (AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

II - Embora não preencha os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, no caso concreto, necessita de facilidades para viabilizar o recolhimento das custas e despesas processuais.

III - Parcelamento concedido na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC c/c art. 468, §§ 6º e 7º, da CNGC.

R E L A T Ó R I O

EGRÉGIA CÂMARA.

Trata-se de Recurso de Agravo Regimental interposta por ALISSON ROCHA BRIZOLA, decisão monocrática do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000473-57.2023.8.11.0041 da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e OUTROS.

Na origem, a parte agravante ingressou com a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n. 1000473-57.2023.8.11.0041, onde restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado.

Insatisfeita com a decisão, a parte autora interpôs Agravo de instrumento.

Após analise dos autos, monocraticamente o Relator acolheu parcialmente o pedido, determinando o parcelamento das custas, da seguinte forma:

'Logo, pautado no valor conferido à Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência n. 1000473-57.2023.8.11.0041 (R$ 778.308,10 – ID 107004593 - Pág. 23), notório que o pagamento da integral da guia (R$ 21.207,70) de distribuição gerada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso atingiria patamar superior ao atual rendimento líquido percebido pelo Agravante.

As circunstâncias supracitadas autorizam a concessão da faculdade do parcelamento das custas, na forma do art. 468, §§ 6º e 7º, da CNGC.

Com tais fundamentos, na forma do art. 932, V, ‘a’ c/c art. 8º e art. 98, §§ 5º e 6º, todos do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO para conceder à parte Agravante a faculdade de parcelamento das custas e despesas processuais em conformidade com o previsto no art. 468, §§ 6º e 7º, da CNGC.

Em tempo, advirto que a aceitação do parcelamento em até 06 vezes do valor total deve ser manifestado de forma expressa nos autos de origem, no prazo de máximo de 05 dias, para viabilizar a geração das respectivas guias, sob pena de cancelamento da distribuição.'

Ainda insatisfeita, a parte autora interpôs agravo Regimental pleiteando o deferimento da assistência judiciaria gratuita, aduzindo que; (i) atualmente o seu rendimento é de R$ R$ 16.601,74 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e setenta e quatro centavos); (ii) que após os descontos consignado, o seu rendimento cai para R$ 6.179,69 (seis mil cento e setenta e nove reais e sessenta nove centavos); (iii) que além desses descontos já mencionados, possui parcelamento de cartão de crédito; (iv) aduziu que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, com tais considerações, requereu a reforma da decisão ora guerreada.

Houve apresentação de contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EGRÉGIA CÂMARA.

Como relatado, tratar-se de Trata-se de Recurso de Agravo Regimental interposta por ALISSON ROCHA BRIZOLA, decisão monocrática do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1000473-57.2023.8.11.0041 da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e OUTROS.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar o cabimento, ou não do deferimento da assistência judiciaria gratuita.

Pois bem.

Inicialmente, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão monocrática ora combatida:

“Para a concessão do benefício previsto na lei 1.060/50, não obstante não se exigir a miserabilidade absoluta, cabe ao magistrado avaliar cada caso quando houver dúvida acerca da alegada miserabilidade. E essa avaliação pode ser feita tanto pela determinação da produção de provas, como também através das provas já constantes dos autos.

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou posicionamento contrário a tese defendida, podendo ser citados os seguintes julgado:

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 875178 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0053720-0 - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 01/09/2016)

“Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. A presunção de...

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