Acórdão nº 1000467-27.2023.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000467-27.2023.8.11.9005
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000467-27.2023.8.11.9005
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto, Fiança, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[HILDO ALVES DE JESUS - CPF: 043.793.621-08 (PACIENTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON DE SOUZA LIMA - CPF: 003.157.731-89 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – FURTO – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA EM R$ 5.280,00 – PLEITO DE EXCLUSÃO DA FIANÇA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – VIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

Restando evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do paciente impeditiva de seu retorno à liberdade, legítima a solução de sucedâneo, para, impedir-se a manutenção de constrangimento ilegal ao jus ambulandi do beneficiário.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, impetrou-se habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de Hildo Alves de Jesus, por, em tese, estar a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT, aqui apontada como coatora.

Explicitou-se, em síntese, que o beneficiário foi preso em flagrante delito, em 14 de abril de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.

Esclareceu-se que a autoridade apontada como coatora na audiência de apresentação concedeu a paciente liberdade provisória com o arbitramento de fiança no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais).

Assim, sustentou nas razões do mandamus constitucional que não possui condição financeira de pagar o valor da fiança sem prejuízo do seu próprio sustento, ante a hipossuficiência, bem como afirmou que atingiria o sustento familiar.

Assim, requereu a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja dispensada o pagamento da fiança e que seja colocado em liberdade provisória (id. 165432667), aplicando-se ou não, outras medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos.

A liminar vindicada foi deferida consoante decisum id. 167011160, para afastar a exigência do pagamento de fiança, mantidas as demais cautelares fixadas pelo juízo da causa, pelo Relator em substituição legal Desembargador Pedro Sakamoto.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas id. 167735154.

A douta Procuradoria geral de Justiça, através da eminente Procuradora de Justiça Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou pela concessão em definitivo da ordem, ratificando a liminar concedida (id. 168145162), sintetizando com a seguinte ementa:

Ementa: Habeas Corpus: Constrangimento ilegal – Alegada desproporcionalidade na fiança arbitrada e sua real condição financeira – Restrição da liberdade através de cumprimento do pagamento da fiança - Ocorrência – Constrangimento ilegal evidenciado – Possibilidade de expedir alvará de soltura no caso em tela, sem aplicação da fiança – crime em tese praticado que não prevê violência e/ou grave ameaça em seu dispositivo legal. Parecer pela concessão da ordem, nos termos da liminar.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Hildo Alves de Jesus, por, em tese, estar a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres/MT, aqui apontada como coatora.

Explicitou-se, em síntese, que o beneficiário foi preso em flagrante delito, em 14 de abril de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.

Esclareceu-se que a autoridade apontada como coatora na audiência de apresentação concedeu a paciente liberdade provisória com o arbitramento de fiança no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais).

Sustentou na impetração a incapacidade financeira de pagar o valor da fiança arbitrada pelo Juiz da instância de piso.

A autoridade apontada como coatora ao conceder a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança, consignou que:

“...

4. No que tange a prisão preventiva, embora não ofenda ao princípio constitucional da presunção da inocência, conforme expresso teor da Súmula 09 do STJ (“a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”), deve ser interpretada de forma coerente, de forma a não tornar a exceção uma regra, isto é, não tornar a prisão no curso do processo, ou antes dele, como a regra a ser seguida, uma vez que a diretriz constitucional é justamente no sentido contrário.

5. Com efeito, a manutenção da prisão só se justifica em casos específicos e graves em que estejam presentes os requisitos mencionados no artigo 312 do Código de Processo Penal, regra com a qual deve ser compatibilizada a Súmula mencionada.

6. De fato, acerca da excepcionalidade da medida e da necessidade de estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, convém transcrever a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MT: HABEAS CORPUS - CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CORPORAL – CONFIGURAÇÃO - CRIME APENADO COM DETENÇÃO E PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER. Na hipótese, o delito pelo qual o paciente foi denunciado, descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool -, prevê pena máxima em abstrato inferior a 4 (quatro) anos e é apenado com detenção, ou seja, a reprimenda imposta deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, o que torna a segregação antes do tempo do ora paciente desproporcional. (N.U 1017398-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022).

7. No caso em tela, verifica-se indiciado responde a processos criminais de nº 1002111-98.2021.8.11.0008 (crime de trânsito – Barra do Bugres), 1002372-29.2022.8.11.0008 (crime de trânsito – Barra do Bugres), 0005826-39.2019.8.11.0008 (crime de trânsito – Barra do Bugres), 0001132-27.2019.8.11.0008 (violência doméstica – Barra do Bugres), 0001384-30.2019.8.11.0008 (violência doméstica – Barra do Bugres), como já respondeu aos processos 1795-10.2011.811.0055 e 3485-21.2011.811.0008 por tráfico de drogas, não havendo desta forma reiteração delitiva, posto que o indiciado, pelo que dos autos consta, não apresenta risco à ordem pública, já...

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