Acórdão nº 1000467-63.2022.8.11.0048 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000467-63.2022.8.11.0048
AssuntoExoneração

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000467-63.2022.8.11.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Exoneração]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOSE ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS ROLDAO - CPF: 003.821.461-07 (APELANTE), IZABELA OLIVEIRA MORINIGO - CPF: 039.398.681-08 (ADVOGADO), MARCIO GUIMARAES NOGUEIRA - CPF: 000.248.141-30 (ADVOGADO), ANA RAFAELA MENDES DOS SANTOS ROLDAO - CPF: 070.212.341-20 (APELADO), MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: 045.404.521-26 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA – FREQUÊNCIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO GENITOR DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Conforme Súmula 358 do STJ, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação de prestar alimentos, cabendo ao alimentando o ônus de provar que persiste a necessidade, que deixa de ser presumida.

Demonstrado nos autos que a alimentanda encontra-se matriculada em instituição de ensino superior e não está inserida no mercado de trabalho, persiste a obrigação de sustento, porquanto subsiste a necessidade de percepção dos alimentos.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000467-63.2022.8.11.0048

APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS ROLDÃO

APELADA: ANA RAFAELA MENDES DOS SANTOS ROLDÃO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS ROLDÃO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Juscimeira-MT, Dr. Alcindo Peres da Rosa, lançada nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em face de ANA RAFAELA MENDES DOS SANTOS ROLDÃO, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas, despesas e honorários sucumbenciais.

Inconformado, o apelante pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente o pedido de exoneração de alimentos, haja vista que a apelada atingiu a maioridade, possui boa saúde e perfeitas condições para trabalhar, bem como não demonstrou incompatibilidade entre o curso em que está matriculada e o exercício de algum trabalho (Id 171786789).

Contrarrazões ofertadas no Id 171786792, onde apelada aduz que é regularmente matriculada em curso superior, não exerce atividade remunerada, não tendo como se sustentar sem o auxílio do genitor, devendo à luz do disposto no artigo 1.695, do Código Civil, ser mantida a pensão alimentícia até enquanto perdurar a conclusão do curso superior, razão pela qual é imperiosa a manutenção do decisum combatido.

Parte autora possui justiça gratuita deferida nestes autos. (Id 172315173)

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O propósito recursal está relacionado à desobrigação do genitor, ora apelante, ao pagamento de alimentos à filha, aqui apelada, tendo em vista a maioridade civil atingida.

Para tanto, o apelante defende que a filha atingiu a maioridade, possui boa saúde e perfeitas condições para trabalhar, bem como não demonstrou incompatibilidade entre o curso em que está matriculada e o exercício de algum trabalho.

Em se tratando de obrigação alimentar, é dever dos genitores a assistência de forma ampla aos filhos, garantindo ao menor não...

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