Acórdão nº 1000468-32.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000468-32.2021.8.11.0000
AssuntoPrisão Preventiva

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000468-32.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS (IMPETRADO), RENER MATEUS ASSUNÇÃO GOMES (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), BRENO VINÍCIUS RODRIGUES DE SOUZA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGAÇÃO – DECISÃO EIVADA DE NULIDADE – DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 11 DO STF – INOCORRÊNCIA – BENEFICIÁRIO OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS – INOCORRÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA E DE PREJUÍZO EFETIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.

Não há ofensa a Súmula Vinculante n. 11 do STF, pois ao inverso do sustentado pelo impetrante, não há cogitar-se na espécie suposto prejuízo ao paciente em razão do uso de algemas durante realização da audiência de custódia, pois a mesma não fora utilizada.

R E L A T Ó R I O

Com fulcro no artigo 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, incisos I do Código de Processo Penal, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rener Mateus Assunção Gomes, qualificado, que estaria submetido a constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.

Expõe que o paciente foi preso na data de 16 de janeiro de 2021, em cumprimento de mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária da Comarca de Araputanga – MT, nos autos do processo n.º 1000006-58.2021.8.11.0038.

Relata que em 17 de janeiro de 2021 foi realizada audiência de custódia, no qual a Defesa requereu o relaxamento da segregação, ante o uso indevido e injustificado de algemas, todavia, a autoridade judiciária sem decidir sobre o referido pedido, manteve a prisão fundamentando que não cabe analisar as razões que decretaram a segregação cautelar.

Sustenta que não há nos autos documentos acerca dos motivos pelos quais o paciente precisou permanecer algemado em audiência, assim necessário a nulidade da prisão.

Explicita que a ausência de justificativa é ilegal e a viola ao previsto no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, o qual exige fundamentação nas decisões.

Anoto, que o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente é por supostamente cometer os delitos previstos no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ante o exposto, pleiteia-se a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja relaxada ou suspenso os efeitos da prisão do beneficiário, ante ao uso ilegal de algemas na audiência, bem como pela ausência de fundamentação para tal ato, e no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Juntou documentos (Id. 72699967/72699970).

Com o fim de subsidiar a decisão dessa relatoria, foram solicitadas informações à autoridade indigitada coatora (Id. 73254497). Informações juntadas (Id. 78506951/78635491).

A liminar foi indeferida (Id. 79286968).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça que por intermédio do eminente Procurador de Justiça, Roosevelt Pereira Cursine, manifestou-se pela denegação da ordem (Id. 81433960), sintetizando com a seguinte ementa:

“Sumário: Paciente preso e denunciado em razão da prática do crime descrito no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA – Inconformismo – Pleiteia a nulidade da audiência de custódia, ante a violação à Súmula Vinculante 11, haja vista que o uso de algemas, pelo acusado, foi injustificado – Afirma que não houve fundamentação para o uso de algemas – Liminar indeferida – Alegações não subsistentes – Consta das informações prestadas aos autos que não foram utilizadas algemas no autuado na audiência de custódia, bem como que a informação do suposto uso de algemas pelos policiais no momento da prisão, apesar de ter sido narrada pelo custodiado, não estava demonstrado nos autos de forma efetiva – Não há que se falar em nulidade da audiência, mormente em razão da ausência de prejuízo para a defesa – Constrangimento ilegal não evidenciado – Pela denegação da ordem.”

RELATADO O NECESSÁRIO.

V O T O R E L A T O R

Conforme explicitado, trata-se de impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Rener Mateus Assunção Gomes, qualificado, que estaria submetido a constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.

Inicialmente, o impetrante busca a nulidade da audiência de custódia, ante a violação da Súmula Vinculante n.º 11, bem como pela ausência de justificativa para o ato.

Trago à baila o teor da Súmula Vinculante nº 11 para melhor análise do pleito:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se...

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