Acórdão nº 1000469-65.2021.8.11.9005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000469-65.2021.8.11.9005
AssuntoDescontos Indevidos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000469-65.2021.8.11.9005
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Descontos Indevidos]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[DIEGO KNOPP FONSECA - CPF: 920.291.671-34 (ADVOGADO), DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR - CPF: 544.327.071-00 (AGRAVANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

Agravo de Instrumento: 1000469-65.2021.8.11.9005

Processo 1º Grau: 1023640-97.2021.8.11.0001

Origem: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ

Agravante(s): DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR

Agravado(s): ESTADO DE MATO GROSSO

MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV

Data do julgamento: 23/11/2021

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – MILITAR ESTADUAL – RESERVA REMUNERADA POR DOENÇA INCAPACITANTE – PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE) – DOENÇA GRAVE COMPROVADA – PREVISÃO EM ROL LEGAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO ESTADUAL – COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL – DESCONTOS INDEVIDOS – RECURSO PROVIDO.

O cerne da questão, portanto, consiste em definir se a parte autora, portadora de doença incapacitante, tem direito a manutenção da isenção da contribuição previdenciária na forma estabelecida pelo art. 40, § 21, da CF, com a redação anterior a EC 103/2019.

É assente na jurisprudência do E. do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e das Turmas Recursais, que a contribuição previdenciária de servidor público inativo ou militar, acometido de doença incapacitante, incide tão somente sobre o valor que exceder o dobro do limite máximo estabelecido aos benefícios do regime geral de previdência social, conforme o artigo 40, § 21, da Constituição da República Federativa do Brasil., cuja revogação, nos termos da EC 103/2019 exige modificação legislativa no âmbito estadual.

Com efeito, considerando que a moléstia que acomete a parte promovente se encontra prevista no rol taxativo previsto em lei e que não sobreveio modificação legislativa no âmbito da administração pública estadual, a contribuição previdenciária incide tão somente sobre o valor que exceder o dobro do limite máximo estabelecido aos benefícios do regime geral de previdência social.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por URBANO JOSE DE ARRUDA NETO contra decisão proferida pelo JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ que indeferiu tutela provisória de urgência visando que “os requeridos se abstenham de proceder o desconto da previdência até o valor que supere o dobro do teto do valor da previdência do regime geral, nos termos de Lei Complementar nº 202/04, o que se espera desde já”.

Alega que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência antecipada com fundamento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou o § 21, do art. 40, da Constituição Federal que assegurava o desconto previdenciário sobre a parcela que excedesse ao dobro do teto do RGPS, o que não se mostra adequado, uma vez que o § 21 do artigo 40 da CF/88 era cópia reproduzida no artigo 2º, IV da LC 202/2004.

Argumentou que a Emenda Constitucional 103/2019 revogou o §21 do artigo 40 do texto maior, entretanto, a Lei Complementar 202/2004 manteve ativo no texto legal a vigência de tal dispositivo.

Sustentou que “inexiste embasamento legal que dê suporte, no sentido de que o inciso IV, art. 2° da lei complementar n° 202 de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do estado de mato grosso, não está em vigor – pois o mesmo não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro – e assim dispensa maiores esforços para se refutar o indeferimento do pedido do agravante”.

Requereu “seja concedido EFEITO SUSPENSIVO a decisão objurgada, afim de deferir a tutela de urgência postulada, para que os requeridos se abstenham de proceder o desconto da previdência até o valor que supere o dobro do teto do valor da previdência do regime geral, nos termos de Lei Complementar nº 202/04, o que se espera desde já”.

A medida liminar fora deferida para, por meio da concessão de efeito ativo, determinar a suspensão do desconto de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do Agravante.

As informações solicitadas ao juízo de origem foram devidamente prestadas.

Houve apresentação de contrarrazões pela parte interessada.

O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse a justificar a sua intervenção.

Em consulta aos autos de origem, verificou-se que não houve prolação de sentença.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares,

Inicialmente, destaco que a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seus artigos 3º e 4º permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferidas no âmbito Juizado Especial da Fazenda Pública, verbis:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Portanto, em se tratando de decisões cautelares ou antecipatórias proferidas por magistrado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, se admite a interposição de agravo de instrumento.

Inicialmente, calha destacar que a matéria objeto do presente Agravo de Instrumento não é nova, tendo aportado no âmbito das Turmas Recursais, havendo precedente no qual fora concedida a medida aqui pretendida, o que se verifica em consulta os autos do processo n. 1000454-33.2020.8.11.9005, da Relatoria do Eminente Relator, Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto, assim como de recentes precedentes da Relatoria desta magistrada, 1038398-18.2020.8.11.0001 e 1024112-35.2020.8.11.0001, os quais passam a nortear, também, a presente decisão.

Há que se ponderar que a matéria trazida no presente recurso diverge da matéria julgada na liminar concedida pelo STF, na Ação Cível Originária nº 3396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, a qual concedeu tutela de urgência específica, determinando que a União “se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019.

No presente caso, discute-se descontos irregulares a título de contribuição previdenciária em valor integral quando os Agravados devem realizar o desconto apenas sobre a parcela dos proventos do Agravante que ultrapassem o dobro do teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, por se tratar de portador de doença grave. São, pois, casos diversos.

Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que o recurso deve ser provido para confirmar a liminar e suspender o desconto de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do Agravante, devendo a alíquota de 11% incidir apenas sobre os valores que excederem ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, inciso IV, § 4º, da LC 202/2004determinar a limitação dos descontos previdenciários.

Da análise da ficha financeira juntada aos autos se verifica a alteração promovida pelos...

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