Acórdão nº 1000472-03.2021.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-03-2022

Data de Julgamento01 Março 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000472-03.2021.8.11.0022
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000472-03.2021.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[Polícia Federal de Rondonópolis (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), TIAGO SOUZA ROSA - CPF: 045.190.541-50 (APELADO), KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA - CPF: 189.338.598-10 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – A NATUREZA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA [...] AUTORIZAM O AUMENTO DA PENA-BASE EM MAIS DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, O TRANSPORTE DE DROGAS EM FUNDO FALSO DE VEÍCULO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, O APELADO NÃO FARIA JUS À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS – APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 30KG DE COCAÍNA – AUMENTO DA REPRIMENDA BASILAR EM 3 (TRÊS) ANOS – PROPORCIONALIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – OCULTAÇÃO DE DROGA EM COMPARTIMENTO MODIFICADO – ANÁLISE NA TERCEIRA FASE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO AO TRÁFICO REVELADA – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DO APELADO.

A quantidade de cocaína pura e pasta-base apreendida [aproximadamente 30kg] se mostra significativa e justifica a exasperação da reprimenda basilar, notadamente por tratar-se de circunstância preponderante, consoante diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STJ, AgRg no AREsp 1884596/SP).

O aumento da pena-base na fração de 1/4 (um quarto), ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses acima do mínimo legal revela-se desproporcional à quantidade de cocaína, notadamente porque o c. STJ tem em perspectiva a elevação em 3 (três) anos para as apreensões próximas a 30kg - trinta quilos - (AgRg no HC 613.576/MS; AgRg no HC 671.693/SC).

A ocultação de entorpecente em fundo falso indica planejamento da prática delitiva diante da alteração da estrutura do automóvel, a conduzir a analise na terceira fase da dosimetria, visto que o tráfico privilegiado recai e envolve, na essência teleológica, mercancia ocasional (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1917774/SP).

O c. STF e o c. STJ possuem entendimento de que cabe ao órgão julgador, com fundamento no princípio da individualização da pena, escolher em qual etapa os fundamentos serão utilizados (STF, RE com Agravo nº 666.334-RG; STJ, AgInt no HC 476.398/MG; STJ, AgRg no HC 509796/PR), inclusive ao tribunal de apelação.

O transporte de droga em automóvel previamente preparado [fundos falsos], por longo trajeto - mais de 1.000km (mil quilômetros) -, a partir de região de fronteira [Município de Cáceres/MT], com apoio de “batedor”, e a estrutura utilizada para distribuição da cocaína [emprego de veículo de passeio adaptado e custeio de despesas com viagem, combustível e alimentação], revelam a dedicação à atividade criminosa, consoante entendimento do c. STJ e desta e. Primeira Câmara Criminal (HC 674.686/PR; AgRg no HC 657.149/SP; TJMT, AP N.U 0003392-69.2020.8.11.0064), de modo a obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1000472-03.2021.8.11.0022 - COMARCA DE PEDRA PRETA

APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS (S): TIAGO SOUZA ROSA

RELATÓRIO

Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, nos autos de ação penal (PJE N.U 1000472-03.2021.8.11.0022), que condenou TIAGO SOUZA ROSA por tráfico de drogas a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto – art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – (ID 111299140).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRA PRETA sustenta que: 1) a natureza e elevadíssima quantidade da droga [...] autorizam o aumento da pena-base em mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; 2) o transporte de drogas em fundo falso de veículo constitui fundamento legal para avaliação desfavorável das circunstâncias do crime; 3) o apelado não faria jus à minorante do tráfico privilegiado por resultar demonstrado que se dedicava à atividade criminosa.

Requer o provimento para sejam exasperadas as penas (ID 111299148).

TIAGO SOUZA ROSA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 111299152).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo provimento parcial do recurso, em parecer assim sintetizado:

Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Irresignação ministerial: 1. Pretendido o recrudescimento da pena-base para elevar o quantum exasperado pela natureza e quantidade da droga bem como para negativar as circunstâncias do crime – Possibilidade parcial – magistrado de piso negativou a natureza e quantidade da droga, elevando a pena em quantum razoável e proporcional para duas circunstâncias, consoante entendimento do STJ. Por outro lado, a utilização de carro adaptado para ocultar entorpecentes, dificultando a atuação da Polícia, é fundamento apto a negativar as circunstâncias do crime – 2. Pretendido o afastamento da causa de diminuição do privilégio – Possibilidade – prática de tráfico intermunicipal, em região de fronteira (de Cáceres/MT a Alto Garças/MT), com aproximadamente trinta quilos de cocaína, ocultados em compartimento modificado no veículo em que o Apelado conduzia, resta evidente sua dedicação ao tráfico de entorpecentes (precedente TJMT). Pelo provimento parcial do recurso.” (Amarildo Cesar Fachone, procurador de Justiça – ID 112283473)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] No dia 19 de abril de 2021, por volta das 22h :30mim, por volta do KM 133 da BR 364, neste município e Comarca de Pedra Preta/MT , o denunciado TIAGO SOUZA ROSA ciente do caráter ilícito de sua conduta, transportava e tinha em depósito para a venda substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica do tipo, sendo 27 (vinte e sete) volumes de COCAÍNA, apresentando massa bruta de 29.6 kg (vinte nove quilos e seiscentos gramas), conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial de Num. 55978454-IP, fls. 37/41 , Auto de Apreensão de Num. 55978454-IP, fl. 04, e Exame de Constatação Preliminar de Entorpecente de Num. 55978454-IP, fls. 31/32. [...]

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, denuncia a Vossa Excelência TIAGO SOUZA ROSA imputando-lhe o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 [...]” (Nathália Moreno Pereira, promotora de Justiça – ID 111300485).

O Juízo singular dosou as penas do apelado nos seguintes termos:

“[...] Consoante dispõe o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, à natureza e a quantidade da droga, o laudo constou a presença de 29,641 KG (vinte e nove quilos e seiscentas e quarenta e uma gramas) de COCAINA, droga cujo efeito é normal ao tipo do crime, porém a quantidade é expressiva, demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da...

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