Acórdão nº 1000474-46.2020.8.11.0106 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000474-46.2020.8.11.0106
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000474-46.2020.8.11.0106
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Relator: DES(A).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[NEW HOPE SP AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 34.355.566/0001-58 (APELANTE), PAULO CAMARGO TEDESCO - CPF: 035.840.409-65 (ADVOGADO), Procurador do Município de Novo São Joaquim (APELADO), Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Finanças do Município de Novo São Joaquim - MT (APELADO), Ilustríssimo Prefeito do Município de Novo São Joaquim - MT (APELADO), MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM - CNPJ: 03.238.581/0001-92 (APELADO), MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM - CNPJ: 03.238.581/0001-92 (REPRESENTANTE), GABRIELA SILVA DE LEMOS - CPF: 281.313.708-10 (ADVOGADO), MILTON DOTTA NETO - CPF: 395.632.288-63 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - CPF: 044.299.691-83 (ADVOGADO), CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - CPF: 847.201.586-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA – CISÃO DA EMPRESA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 156, §2º DA CF – COBRANÇA INDEVIDA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há que se falar em sentença extra petita se o juízo de piso se ateve a pretensão deduzida na exordial.

2. Nos termos do art. 156, §2º, I, da CF, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ser integralizado no capital social da empresa impetrante, capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.


R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

NEW HOPE SP AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A.

APELADO(S):

MUNICÍPIO DE NOVO SAO JOAQUIM

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DAIS REIS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por NEW HOPE SP AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, M.M Alexandre Meinberg Ceroy, nos autos do mandado de segurança n. 1000474-46.2020.8.11.0106 impetrado pela parte apelante em face do Chefe da Procuradoria do Município de Novo São Joaquim – MT, que denegou a segurança vindicada.

Como causa de pedir recursal, a parte apelante sustenta, em síntese, que “na Ata de Assembleia Geral Extraordinária datada de 06.12.2019, a Apelante absorveu parte do patrimônio da empresa Arles Agropecuária e Participações S.A. (“Arles”) em decorrência de uma operação de cisão parcial, na qual parte de seus ativos foram transmitidos à Apelante”.

Assevera que diante da cisão incorporou o direito real de superfície sobre todas as áreas imobiliárias que compõem a denominada “Fazenda Los Angeles”, localizada no Município de Novo São Joaquim – MT, por um período de 60 (sessenta) anos, com exceção da Reserva Legal Externa.

Afirma que por não possuir atividade preponderante imobiliária faz jus a imunidade do ITBI previsto no art. 156, §2º, I, da CF.

Sustenta a anulação da sentença sob o argumento que é extra petita, sob o fundamento que “ao analisar situação que não foi colocada para apreciação do Judiciário, qual seja, a lisura das operações da Apelante”.

Aduz a ilegalidade da cobrança, posto que “em casos como o da Apelante, em que a pessoa jurídica iniciou suas atividades a menos de dois anos da operação pretensamente imobiliária, não caberia ao Apelado a imediata exigência do ITBI”, devendo ser apurado posteriormente atividade preponderante da empresa.

Aduz que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC “NÃO determinou a incidência de ITBI sobre todo e qualquer ato de transferência de imóveis para integralização do capital social de empresa. E também NÃO determinou a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel no contrato social e seu eventual valor venal ou de mercado”.

Ao final, pleiteia o provimento do apelo para reformar a sentença para conceder a ordem com o fim de afastar a cobrança do IBTI.

Contrarrazões no id. 97703499.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso - id. 169957150 -.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

A parte recorrente arguiu que na sentença ocorreu extra petita, sob o fundamento que “ao analisar situação que não foi colocada para apreciação do Judiciário, qual seja, a lisura das operações da Apelante”.

No caso, a controvérsia cinge-se a respeito ao direito ou não da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF.

Por sua vez, a sentença ao afastar o direito a imunidade, tão somente utilizou como argumento que a operação realizada não caracterizava cisão, razão pela qual entendia que não possuía a imunidade tributária.

Partindo dessas premissas, não há que se falar em sentença extra petita se o juízo apenas analisou os fatos concretos nos autos para análise do direito a imunidade ou não.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

V O T O MÉRITO

EXMO. SR. DR. EDSON DAIS REIS

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por NEW HOPE SP AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, M.M Alexandre Meinberg Ceroy, nos autos do mandado de segurança n. 1000474-46.2020.8.11.0106 impetrado pela parte apelante em face do Chefe da Procuradoria do Município de Novo São Joaquim – MT, que denegou a segurança vindicada.

O juízo a quo denegou a segurança nos seguintes termos:

No presente caso, vemos que a pessoa jurídica adquirente, apesar de ter-se constituído nos 02 (dois) anos anteriores à transmissão patrimonial ora materializada, não tem entre suas finalidades institucionais a compra e venda de imóveis, conforme se verifica no Estatuto Social constante no ID 41336306 (página07).

Portanto, no presente caso, não há falar em 03 (três) anos de apuração de preponderância, eis que tal averiguação somente ocorreria se a pessoa jurídica adquirente tivesse, entre suas finalidades estatutárias, a situação motivadora da isenção tributária.

Acaso fosse necessária a verificação de preponderância à toda pessoa jurídica recém-criada e que tivesse adquirido bens imóveis por cisão de outra pessoa jurídica, estar-se-ia criado no ordenamento jurídico uma clara hipótese de suspensão genérica de exigibilidade tributária.

Portanto, o caso será analisado independentemente da preponderância da atividade empresarial, eis que entendemos que, no caso, o próprio estatuto já exclui a atividade de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Diante deste cenário, resta-nos verificar a eventual isenção ao imposto de acordo com a hipótese...

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