Acórdão nº 1000480-85.2018.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000480-85.2018.8.11.0021
Assunto1/3 de férias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000480-85.2018.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [1/3 de férias, Indenização por Dano Moral, Adicional de Periculosidade, Adicional de Horas Extras, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Anulação]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA]

Parte(s):
[LUCIANO TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: 919.501.981-20 (APELADO), JOSE RENATO DE MORAES - CPF: 058.798.308-61 (ADVOGADO), DANIELLY SELKE DA LUZ - CPF: 046.075.431-95 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE AGUA BOA (APELANTE), MUNICIPIO DE AGUA BOA - CNPJ: 15.023.898/0001-90 (APELANTE), MUNICIPIO DE AGUA BOA - CNPJ: 15.023.898/0001-90 (APELANTE), DIEGO MAYOLINO MONTECCHI - CPF: 005.717.021-55 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FGTS - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2o DA CF E DOS ART. 263 A 268 DA LEI 04/1990 – DIREITO AO FGTS ASSEGURADO NO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 E NA SÚMULA 363 TSTRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.

Configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna e à Lei Estadual que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.

Declarada nula a contratação, é devido o recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Boa-MT que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Pagamento de Verbas Respectivas c/c Danos Morais nº 1000480-85.2018.8.11.0021 interposta por LUCIANO TEIXEIRA DE ALMEIDA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e condenou o requerido ao pagamento de: a) 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativos aos seguintes instrumentos: (I) contrato de trabalho por tempo determinado n. 119/2013 – referente ao período compreendido entre 28 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2013. Reconheceu a prescrição quinquenal das pretensões de 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional dos seguintes contratos e períodos: (i) contrato n. 131/2010 – 01/02/2010 a 31/12/2010; (ii) contrato de trabalho por tempo determinado n. 039/2011 – 19/01/2011 a 31/12/2011; (iii) contrato de trabalho por tempo determinado n. 103/2012 – 1º/02/2012 a 31/12/2012; e (iv) contrato de trabalho por tempo determinado n. 119/2013 referente ao período de início até o dia 27 de março de 2013. E julgou improcedente o pedido de unicidade contratual, das horas extras, do adicional de periculosidade, do descanso semanal remunerado, dos reflexos nas verbas (DSR, férias, gratificação natalina), tais pretensões.

Condenou ainda o autor e o réu ao pagamento de custas e despesas processuais nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, bem como condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 15 % (quinze por cento) com base no proveito econômico correspondente às parcelas inadimplidas, nos termos do artigo regra do art. 85, §3º, §14º e art. 86, todos do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, o apelante alega que o servidor trabalhou através de diferentes contratos, oriundos de Processos Seletivos Diversos. ... não há que se falar e desvirtuamento ou ilegalidade contratual, a conclusão deveria ter sido pela existência de vínculos distintos e válidos, não havendo que se falar em desvirtuamento.

Argumenta que o Município não pode impedir que uma pessoa capaz preste seleções de forma seguida e seja convocada, que a própria pessoa opta espontaneamente por participar de um concurso público ou de um processo seletivo. Afirma que o Município estabelece controle rigoroso das contratações temporárias, sendo todas devidamente justificadas

Alega a ausência de ilegalidade nas contratações temporárias realizadas pelo Município.

Ao final, pugna para que o presente recurso seja provido para efeito de reformar a sentença de 1ª instância, reconhecendo a validade dos contratos celebrados, bem como excluindo a condenação quanto o recolhimento de FGTS e demais verbas rescisórias. E pela eventualidade, no remoto caso de condenação, no tocante a atualização monetária, requer seja aplicada à correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme os termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 143455834).

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público ou outro, que enseje a intervenção ministerial (ID 144501696).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Extrai-se dos autos que LUCIANO TEIXEIRA DE ALMEIDA ajuizou, em 28/03/2018, a Ação Reconhecimento de vínculo empregatício, com pagamento de verbas respectivas cc. Danos Morais nº 1000480-85.2018.8.11.0021 em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, visando Reconhecimento do vínculo empregatício entre a apelada e o apelante no período laborado (01/01/2008 à 10/01/2014).

A pretensão inicial foi julgada procedente em data de 07/07/2022 pelo magistrado a quo. Colhe-se da parte dispositiva (id. 143455831):

“(...)III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora a fim de condenar o réu a pagar em favor da autora: a) 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, relativos aos seguintes instrumentos: (i) contrato de trabalho por tempo determinado n. 119/2013 – referente ao período compreendido entre 28 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2013. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data do vencimento das obrigações e acrescido juros...

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