Acórdão nº 1000486-10.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000486-10.2022.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000486-10.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[CONSTANTINO ALVES - CPF: 572.401.671-00 (APELADO), VINICIUS PICCINI NUNES - CPF: 034.752.401-06 (ADVOGADO), DENISE RODEGUER - CPF: 330.525.518-84 (ADVOGADO), PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO - CNPJ: 43.180.355/0001-12 (APELANTE), JOAO FERNANDO BRUNO - CPF: 399.399.668-22 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - VALORES NÃO CREDITADOS NA CONTA DE DESTINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMORA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que deixa de creditar na conta do consumidor valores por ele devidamente transferidos.

No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva.

R E L A T Ó R I O

Apelação nº 1000486-10.2022.8.11.0003

Apelante: Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento

Apelado: Constantino Alves

1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis

RELATÓRIO

Apelação de Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento.

Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor Transferido e Indenização por Danos Morais, movida por Constantino Alves.

Sentença: julgou procedente a ação para determinar a rescisão do contrato de abertura da conta corrente nº 14135906 (Banco 174 – Pernambucanas Financiadora S/A) sem ônus ao autor; determinar a restituição ao autor de R$ 500,00 com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar de 14.04.2020; condenar a empresa requerida no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% e correção monetária INPC a contar do arbitramento e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação (Id. 162585231): Sustenta, em síntese, que é caso de afastar a condenação por danos morais, porque a transferência não compensada decorreu de uma falha no sistema posteriormente solucionada.

Afirma, ainda, que o autor não comprovou o abalo moral sofrido, bem assim defende se tratar de situação de mero aborrecimento cotidiano.

Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação para R$ 2.000,00.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 162585234).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Apelação nº 1000486-10.2022.8.11.0003

Apelante: Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento

Apelado: Constantino Alves

1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis

VOTO

Apelação de Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento contra sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor Transferido e...

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