Acórdão nº 1000494-97.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000494-97.2016.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000494-97.2016.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Suspensão]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[LAERCIO NUNES DE BRITO FERNANDES - CPF: 927.431.451-53 (APELANTE), NILSON PORTELA FERREIRA - CPF: 627.435.201-59 (ADVOGADO), GLEICE HELLEN COSTA LEITE - CPF: 692.592.831-91 (ADVOGADO), COMANDANTE DO BATALHAO PM DE PROTECAO AMBIENTAL (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO."(Participaram do Julgamento: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (convocada), Des. Mario Roberto Kono de Oliveira.)

EMENTA:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANÇÃO APLICADA A POLICIAL MILITAR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de revisão/modificação de ato administrativo pelo Poder Judiciário somente ocorre diante da constatação de ilegalidade no processo administrativo instaurado.

2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo, o que impede a análise e valoração das provas constantes do processo disciplinar.

3. Considerando a regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na sanção objeto da lide, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Sentença mantida. Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Egrégia Câmara:

Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por LAERCIO NUNES DE BRITO FERNANDES, contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, MT – Especializada da Justiça Militar, que julgou improcedentes os pedidos feitos na presente “AÇAO ORDINARIA COM OBRIGACAO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte apelante, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos seguintes termos (ID. 177403172):

“1. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo Cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por LAÉRCIO NUNES DE BRITO FERNANDES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade do ato administrativo o que puniu disciplinarmente com 03 (três) dias de detenção.

Afirma que é policial militar, lotado no Batalhão de Polícia Militar e Proteção Ambiental (BPMPA), e foi designado para trabalhar na escala extraordinária de serviço, contudo a escala seria de natureza voluntária e não despertou seu interesse. Expõe que a referida escala extraordinária era realizada entre as 18h00min até as 24h00min, e seu horário de trabalho era das 07h00min às 19h00min.

Menciona que a escala voluntária passou a ser obrigatória e que isso não lhe foi informado, nem que havia sido escalado de forma extraordinária nos dias 18 e 26 de novembro de 2015, e isso gerou sua falta.

Que em razão das faltas foi punido com detenção disciplinar de 03 (três) dias no Batalhão, postulando que foi ferido o princípio da dignidade humana com a ofensa do descanso e com jornada de trabalho excessiva, bem como a prisão administrativa que perdurou do dia 16 a 18 de março de 2016.

Assim, pleiteia no mérito que a ação seja julgada procedente e que o Requerido seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como seja revertida a sua condenação na esfera administrativa.

Instruiu a inicial com documentos acostados os Id 1589240.

Consigno que a ação foi distribuída inicialmente no ano de 2016 perante a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande-MT, sendo declinada a competência a este juízo especializado somente no mês de abril deste ano (2023), conforme Id 38887041.

Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, conforme certificado no ID 115895291.

O réu apresentou contestação, conforme Id 119153091, pugnando pelo indeferimento dos pedidos do autor, sustentando que na Lei Complementar nº 555/14 (Estatuto dos Militares de Mato Grosso), art. 84, existe a previsão da jornada de trabalho extraordinária, na qual o militar estadual poderá ser convocado em seu horário de folga para o reforço do serviço policial, fazendo jus ao recebimento de retribuição financeira. Acrescenta que existe ainda a Portaria nº 244/QCG/DGP, de 26 de junho de 2015 (dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso) que igualmente trata da convocação para a jornada de trabalho extraordinária, em seu art. 2º, inciso V.

Assim, sustenta o caráter convocatório e obrigatório da jornada de trabalho extraordinária, e não voluntário como sustenta o autor.

O requerido argumenta ainda que o requerente não juntou provas sobre as suas alegações, contrariando o disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, expõe que as escalas referentes aos dias 18 e 26 de novembro de 2015 se encontravam divulgadas para o conhecimento dos militares, bem como estavam assinadas pela autoridade competente.

Por fim, refutou o dano moral in re ipsa aventado, porque não se pode alegar dano moral presumido para um aborrecimento sentido por parte do Requerente, ou sua insatisfação com o Estado; sendo insuficientes para configurar tal dano. Ademais, defende que o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, o que não ocorreu, in casu.

A autor impugnou a contestação, conforme Id 120145469, repisando os argumentos da inicial, com ênfase ao fato de ter sido punido com rigor máximo, sendo que em outras decisões para casos semelhantes as punições foram mais brandas, apenas repreensão, enquanto no seu caso teve prisão administrativa por três dias e sem qualquer condição de acomodação dentro do batalhão. Portanto, a escolha da penalidade a ser aplicada pelo Administrador deve ser motivada em fatos e circunstâncias razoáveis e proporcionais, sob pena de implicar abuso ou desvio do poder discricionário.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação.

Ab initio, o presente caso trazido em juízo compreende relação jurídica decorrente do regulamento disciplinar aplicado aos militares do Estado de Mato Grosso, Decreto nº 1.329 de 21.04.78 (Regulamento Disciplinar do Estado de Mato Grosso), da Lei Complementar n° 555/14 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), e do Código de Processo Civil (Lei n°13.105 de 16.03.15).

No caso dos autos, verifico no documento de Id 1589303, que o autor LAÉRCIO NUNES DE BRITO FERNANDES foi submetido ao processo administrativo disciplinar da espécie Termo Acusatório, de portaria nº 8/SJD/BPMPA/2015 porque faltou ao serviço para o qual estava devidamente escalado, na escala Extraordinária dos dias 18 e 26 de novembro de 2015.

Em suma, após ofertada a ampla defesa e contraditório a autoridade competente, Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, considerou o autor culpado do ilícito administrativo e decidiu aplicar-lhe a penalidade de 03 (três) dias de detenção em razão das duas faltas à escala de serviço.

Como visto alhures, a defesa alega nulidade por ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena, bem como em razão da escala extraordinária possuir caráter voluntário e não obrigatória.

Pois bem, cediço que ao Poder Judiciário cabe tão somente a análise da legalidade do processo administrativo disciplinar e se a apuração da infração administrativa atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, sendo defeso adentrar no mérito administrativo, salvo em situações excepcionais, como no caso de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido:

STJ- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou o Mandado de Segurança.[...] 3. O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos. Prevalece, na hipótese em epígrafe, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inclusive com relação à conclusão sobre a não consumação do prazo prescricional e no que diz respeito à demissão efetuada com fulcro em lastro conjunto probatório. Com efeito, in casu foram respeitadas as formalidades legais e atendido o princípio da ampla...

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