Acórdão nº 1000496-62.2020.8.11.0023 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000496-62.2020.8.11.0023
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000496-62.2020.8.11.0023
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO - CPF: 020.964.281-57 (APELANTE), SUELEN ARAUJO RIOS - CPF: 003.703.241-02 (ADVOGADO), MACGVEYVER SANTOS ROCHA - CPF: 026.053.601-64 (ADVOGADO), JACIR ZAMINHAN - CPF: 393.620.601-59 (APELADO), RAFAEL WESLEY KUNZ PIRES - CPF: 051.985.201-01 (ADVOGADO), MICHAEL DOS PASSOS ZAMINHAN - CPF: 012.717.651-95 (APELADO), JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - CPF: 929.971.981-00 (APELADO), JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - CPF: 929.971.981-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA –NULIDADE DA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZO “AD QUEM” – EFEITO DEVOLUTIVO – NULIDADE REJEITADA, COM APRECIAÇÃ DA QUESTÃO - CHEQUE PRESCRITO – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – CIRCULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS REJEITADOS -RECURSO PROVIDO.

“Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível interposto por HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizado em desfavor de JACIR ZAMIHAN, MICHAEL DOS PASSOS ZMIHAN E JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS, que julgou improcedente a ação e acolheu os Embargos Monitórios. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Explica o apelante que se trata de ação monitória distribuída em 22 de abril de 2.020, fundada em cheque prescrito que circulou e desvinculou do negócio jurídico originário; que circulou por endosso, movida pelo portador dos cheques, terceiro de boa-fé, contra os emitentes dos cheques e o credor originário.

Aduz o apelante que o apelado Jacir defendeu a origem ilícita do crédito, “pois em tese o credor originário teria infringido o art. 34, incisos III e IV, da Lei 8.906/1994 e por isso pugnou pela aplicação do art. 3º da MP nº. 2.172- 32/2001, para inverter a seu favor o ônus da prova.”.

Já o apelado Michael declarou que somente emprestou a folha de cheque para Valdomiro.

Nesse cenário, defende que “Incumbia aos réus/apelados JACIR e MICHAEL acostarem aos autos algum começo de prova das suas alegações, a exemplo da necessária qualificação e endereço do Valdomiro Dias Santos; do necessário comprovante de contraordem às cártulas de cheque; dos indispensáveis Boletins de Ocorrências; do disponível Certificado de Registro de Veículos (CRV) da caminhonete supostamente entregue ao Valdomiro Dias Santos e recuperada no mês que antecedeu a confecção das defesas; da indispensável notificação ao advogado constituído por procuração na ação anulatória ambiental; do necessário protocolo da representação junto à OAB para apurar a suposta infração disciplinar alegada.”.

Adiante, assevera que contra o despacho saneador, apresentou Embargos de Declaração, pugnando pela apreciação da tese de intempestividade dos Embargos à Monitória, contudo, o recurso nunca foi julgado.

Que foi demonstrado através da juntada de precedentes nos autos que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o questionamento acerca da causa debendi dos títulos cobrados na monitória apenas quando não são colocados em circulação, o que não é o caso dos autos.

Também aponta que no id. 66335967 juntou sentença que julgou procedente a ação monitória, proferida no processo nº 1000701-27.2020.8.11.0109 que tramita em Marcelândia/MT, onde o autor da presente ação monitória também figura como parte autora e cobra dois cheques prescritos que recebeu em pagamento do réu/apelado JOSEMIR, relacionado ao mesmo negócio jurídico em que recebeu os cheques cobrados na presente ação monitória, conforme o CONTRATO DE COMPRA E VENDA e DAÇÃO EM PAGAMENTO; a sentença foi confirmado, por unanimidade pelo TJ/MT.

Defende que os réus, Jacir e Michael, nos Embargos à Ação Monitória, limitaram-se a fazer meras alegações inverossímeis, desacompanhadas de qualquer começo de prova, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provas suas alegações.

Após o resumo dos fatos, suscita preliminarmente a nulidade da sentença, pois, proferida na pendência de julgamento dos Embargos de Declaração; quanto a tese de intempestividade, explica que os réus Jacir e Michael foram citados por oficial de justiça, aportando a certidão nos autos no dia 11 de maio de 2020; iniciado o prazo no dia 12 de maio, encerrou-se no dia 1º/06, contudo, os Embargos à Monitória só foi apresentado no dia 02/06, ou seja, fora do prazo. Esclarece que mesmo após novos Embargos, quando da prolação da sentença, o juiz se manteve silente quanto a intempestividade.

Ainda defende sentença exta petita, ao argumento de que a sentença declarou ter havido “desacordo comercial” apto a ensejar a “sustação dos cheques”, contudo, nenhuma dessas teses é objeto de discussão nos autos. Os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.

No mérito, suscita as seguintes teses: que a investigação da causa debendi só é permitida quando não há circulação; que a sentença presumiu que houve captação indevida pelo advogado Josemir e por este motivo entendeu que os cheques cobrados na monitória não são devidos, bem como presumiu a má-fé do autor para submetê-lo às exceções oponíveis ao credor originário, contudo, não há qualquer artigo de lei ou jurisprudência que reputam indevidos os honorários ao advogado que eventualmente tenha infringido o art. 34, incisos III e IV, da Lei 8.906/1994.

Também que: que a ação não versa sobre práticas usurárias, para fins de aplicação do art. 3º., MP n°. 2.172-32/2001, invertendo o ônus da prova para acolher os embargos à ação monitória (IDs. 32975545 e 32975552) que foram apresentados pelos réus/apelados JACIR e MICHAEL sem qualquer começo de prova; que a sentença está embasada em argumentos que não existem, que é o fato do réu Josemir ter alegado que é sócio da irmã do apelante e que o negócio da venda do carro teria se dado de forma verbal, pois, tal alegação foi retirada dos autos; que Jair e Michael apresentaram Embargos à Monitória diferentes e foi julgado como única defesa.

Defende ainda a total desarmonia da sentença com a jurisprudência do STJ e TJ/MT, também dissociada das provas dos autos. E, em que pese o apelado Jair alegar captação ilícita de clientela em momento algum apresentou representação junto à OAB contra o advogado contratado.

No que tange ao apelado Josemir, aponta que apesar de ele ser réu e codevedor dos cheques perante o apelante, não está obrigado a se utilizar da má-fé para não cumprir a obrigação de pagarem o que devem.

Que a declaração apresentada por Célio, que é quem teria comprovado o veículo do apelado Josemir, se trata de um erro material, quando afirma que comprou em 2.017, mas, na verdade de seu em 2.016, o que é compreensível eis que a declaração foi elaborada cerca de 5 anos depois da negociação.

Nas razões do pedido de reforma, resume da seguinte forma:

a) Da impossibilidade de questionamento acerca da causa debendi dos títulos que se desvincularam do negócio jurídico que lhes deram causa e circularam por endosso.

b) Da impossibilidade dos réus emitentes dos cheques oporem contra o autor da ação monitória, as exceções fundadas nas relações pessoais, oponíveis apenas contra o credor originário.

b)

c) Da impossibilidade de aplicar o art. 3º da MP nº. 2.172- 32/2001, para inverter o ônus da prova na ação monitória que não versa sobre práticas usurárias.

d) Os réus/apelados JACIR e MICHAEL não se desincumbiram de produzir provas suficientes quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC).

e) Da inexistência de utilização de meio ilícito para aquisição dos cheques, qual seja, a captação ilícita de clientela por advogado.

f) Da presunção da boa-fé do endossatário na posse dos cheques.

Ao final, reformada a sentença para acolher as preliminares de intempestividade dos Embargos à Monitória e sentença extra petita, julgando-se a ação, nos termos do §3º., do artigo 1.013 do CPC, para julgar totalmente procedente a monitória e improcedentes os Embargos à Monitória.

Contrarrazões pela rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO – PRELIMINAR

(NULIDADE DA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO)

Sem delongas, pois, incontroverso que o Recuso de Embargos de Declaração opostos pela parte, ora apelante, no id. 146046306, no ano de 2.020, apesar de contrarrazoado (id. 146046328) e relatado na sentença, não foi objeto de apreciação.

Todavia, nos termos do artigo 1.013, §1º., do CPC, nada impende que na apelação seja sanado a omissão, não havendo, portanto, que falar em nulidade da sentença.

Mencionado artigo disciplina que:

“Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o...

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