Acórdão nº 1000500-35.2015.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-11-2018

Data de Julgamento28 Novembro 2018
Classe processual Apelação
Número do processo1000500-35.2015.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :03/04/2018
Data de julgamento :28/11/2018


1000500-35.2015.8.22.0002 Apelação
Origem: 10005003520158220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Criminal)
Apelante : Francisco Emanuel Alves Filho
Advogado : Igor Habib Ramos Fernandes e outro(a/s)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz José Augusto Alves Martins
Revisor : Juiz Amauri Lemes


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Emanuel Alves Filho, porque inconformado com a sentença que lhe condenou a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 150 (cento e cinquenta) dias multa, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos cada um ou duas penas de prestação de serviços à comunidade por igual tempo da condenação, pela prática do crime de Usura (arts. 4° da Lei n. 1.521/51 e 13 do Decreto nº 22.626/33)

Pretende o apelante reforma da sentença, pugnando pela sua absolvição, argumentando a atipicidade de sua conduta. Alega, ainda, insuficiência de provas para a condenação, devendo ser reconhecido em seu favor o princípio do in dubio pro reo

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso

Em Parecer (fls. 3/6) o Ministério Público do Estado de Rondônia, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recuso

É o relatório.


VOTO

O réu/apelante foi condenado pela prática do crime de usura tipificado nos arts. 4° da Lei nº 1.521/51, com a seguinte redação:

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.


Observa-se que o crime de usura se constitui em várias condutas, dentre as quais a de cobrar juros, comissões ou descontos com taxa superior à permitida por lei, sendo esta a que embasou a denúncia do MP, e culminou
...

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