Acórdão nº 1000500-44.2020.8.11.0106 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000500-44.2020.8.11.0106
AssuntoViolência Doméstica Contra a Mulher

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000500-44.2020.8.11.0106
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão leve, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALEX ALBERTO DE FREITAS - CPF: 075.897.981-93 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), EMANOELI ORTIZ NASCIMENTO - CPF: 082.135.581-38 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PREENSÃO DE CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – PROVA – EXAME DE CORPO DE DELITO – VÍTIMA QUE FALECEU ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ÚNICA DO ROL DA EXORDIAL – AUTORIA DELITIVA – FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA – FRAGILIDADE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO.

A manutenção da sentença absolutória do apelado em relação ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico torna-se imperiosa porquanto, do conjunto probatório existente nestes autos, inexistem prova judicializada, devendo, por conta disso, serem mantidas as aplicações em favor dele das disposições preconizadas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o brocardo jurídico in dubio pro reo.

Havendo dúvida objetiva quanto à autoria do delito, deve prevalecer o princípio da presunção da inocência.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposta pelo Ministério Público nos autos da ação penal n.º 1000500-44.2020.8.11.0106, contra os termos da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, que aplicando o princípio do in dubio pro reo absolveu Alex Alberto de Freitas da prática do delito disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal com as implicações da Lei n. 11.340/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 170492286).

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal (id. 170492288). Nas razões recursais objetiva a reforma da sentença absolutória, pugnando pela condenação de Alex Alberto de Freitas, pois não obstante a vítima ter sido ouvida perante a autoridade judicial, em virtude de seu falecimento antes da audiência de instrução e julgamento, há provas da conduta delitiva, especialmente o laudo de lesões corporais e a palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência (id. 170492288).

Em contrarrazões o apelado Alex Alberto de Freitas, através da Defensoria Pública, pugnou pela manutenção da absolvição, pois “em sede judicial, não houve a produção de prova com aptidão para confirmar – de forma segura e inconteste – que o apelado praticou a figura delituosa descrita na inicial acusatória” (sic). Ainda, “os policiais militares, nem o investigador de polícia que participaram de todas as diligências foram ouvidos em juízo, frisa-se: sequer foram arrolados como testemunhas pela acusação para poder ensejar condenação indene de dúvidas, considerando o óbito da vítima”, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, mantendo intacta a sentença absolutória (id. 170492292).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da eminente Procuradora de Justiça Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial (id. 170990177), sintetizando o entendimento com a seguinte ementa:

Ementa: Recurso de Apelação Criminal. Apelante. Requer a condenação do Recorrente, com base na alegação de que as provas constantes nos autos são fortes e coesas para sustentar o édito condenatório, sendo que a vítima em sede administrativa relatou os fatos, cuja agressão está confirmada na perícia e na confirmação das testemunhas sobre a versão da ofendida. Possibilidade. Apesar da vítima ter falecido antes da instrução criminal, não enseja o enfraquecimento das provas já registradas e documentadas nos autos, bem como na versão das testemunhas que confirmam a ocorrência delitiva. Parecer pelo provimento do recurso interposto.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, cuida-se de recurso de apelação criminal interposta pelo Ministério Público nos autos da ação penal n.º 1000500-44.2020.8.11.0106, contra os termos da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, que aplicando o princípio do in dubio pro reo absolveu Alex Alberto de Freitas da prática do delito disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal com as implicações da Lei n. 11.340/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 170492286).

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal (id. 170492288). Nas razões recursais objetiva a reforma da sentença absolutória, pugnando pela condenação de Alex Alberto de Freitas, pois não obstante a vítima ter sido ouvida perante a autoridade judicial, em virtude de seu falecimento antes da audiência de instrução e julgamento, há provas da conduta delitiva, especialmente o laudo de lesões corporais e a palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência (id. 170492288).

Narra a exordial acusatória que:

“(...) Em 20/05/2017, por volta das 12:30h, em uma residência situada na Fazenda Torlim, localizada no Distrito do Itaquerê, Zona Rural, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Emanoeli Ortiz do Nascimento, sua companheira, causando-lhe escoriações nos membros, descrita no laudo de exame de corpo de delito (fls. 12-IP).

Segundo apurado, o denunciado Alex Alberto de Freitas e a vítima Emanoeli Ortiz do Nascimento, à época dos fatos, conviviam maritalmente há aproximadamente 02 (dois) meses, sendo que este período foi marcado por outros conflitos envolvendo o denunciado e a vítima

Apurou-se que, na data do fato, vítima e denunciado se desentenderam em razão de uma festa ocorrida no dia anterior, ocasião em que o denunciado pegou uma cinta e ameaçou bater na vítima.

Após a discussão, a vítima subiu em um pé de caju, todavia, no momento em que desceu, o denunciado passou a agredi-la com uma cinta, por diversas vezes, e a arrastou para dentro da casa, pegando-a com brutalidade, vindo-lhe a causar lesões corporais, conforme exame de corpo de delito de fl. 12.

Desse modo, o denunciado se encontra incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual se requer, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima.

Vítima: Emanoeli Ortiz do Nascimento – vítima (fls. 08-IP).

Novo São Joaquim, 05 de novembro de 2020.

MÁRCIO SCHIMITI CHUEIRE

PROMOTOR DE JUSTIÇA”

Ao final da persecução penal, a exordial foi julgada improcedente, absolvendo o apelado Alex Alberto de Freitas, da imputação incursa no artigo 129, §9º, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006.

Passo a relatar os fatos processuais.

Os fatos passaram a ser investigados após o registro do Boletim de Ocorrência n. 2017.169009 (id. 170492239, fls. 07/08), em que a vítima Emanoeli Ortiz do Nascimento, comunicou à Polícia Militar que “estava morando na fazenda Torlin juntamente com o seu amasiado citado como suspeito, onde hoje por volta das 12:30hs, tiveram uma discussão e o mesmo veio à agredi-la com uma cinta e a arrastou pra dentro de casa pegando-a com brutalidade deixando hematomas no braço direito e esquerdo, na perna direita e esquerda.”

Perante a autoridade policial declarou que:

“... QUE tem uma filha de nove meses, que mora com a avó; QUE a filha é de outro relacionamento; QUE a...

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