Acórdão nº 1000504-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000504-74.2021.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000504-74.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO), CELIO BATISTA MARTINS FILHO - CPF: 653.914.709-00 (AGRAVANTE), FELIPE MECIANO - CPF: 038.764.411-37 (AGRAVADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), HELEN GODOY DA COSTA - CPF: 983.214.631-34 (ADVOGADO), EDER ALBERTO FRANCISCO MECIANO - CPF: 046.023.968-60 (ADVOGADO), VITOR HUGO BENA MEDEIROS - CPF: 031.523.691-40 (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES. GUIOMAR).

E M E N T A

EMENTA:

AGRAVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO – SITUAÇÃO QUE DESAFIA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MANTENÇA DO INDEFERIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

Sem a comprovação do exclusivo exercício da posse pelo autor, aqui agravante, sobre o imóvel objeto da lide, bem assim ausente elementos seguros do esbulho atribuído ao agravado, é mesmo caso de ser indeferida a liminar de reintegração de posse.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1000504-74.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: CELIO BATISTA MARTINS FILHO

AGRAVADO: FELIPE MECIANO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Relatório

Agravo de Instrumento n. 1000504-74.2021.8.11.0000 de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo que indeferiu a liminar na Ação de Reintegração de Posse proposta pelo agravante e que tem por objeto a Fazenda Sagrada Família (antiga Fazenda São José do Iriri ou São José III), com 2.498,4331ha (Id 72772952).

Alega que ajuizou a lide em 16-3-2020 e a apreciação da liminar foi postergada para depois da audiência de instrução e julgamento, o que motivou a interposição do AI n. 1022191-44.2020, em que foi concedida a tutela recursal para cancelar a audiência e determinar a análise do pedido liminar, indeferido pelo decisum ora impugnado.

Argumenta que, ao contrário do que foi consignado pelo juízo a quo, produziu prova satisfatória e suficiente da presença dos requisitos que autorizariam o deferimento (Id 72745539).

Assinala que obteve a tutela recursal sendo, com isso, reintegrado na posse (Id 74470463).

Na extensa contraminuta (57 laudas), o agravado discorre sobre a decisão combatida e como deve ser interpretada, inclusive em relação à expressão “propriedade” nela utilizada.

Ressalta a dissonância entre os fatos e a narrativa do agravante, a suspeição e o impedimento das testemunhas e, por consequência, a imprecisão e inidoneidade dos depoimentos colhidos na audiência de justificação.

Acrescenta que foi o único a praticar atos concretos de posse, e que são deturpadas as afirmações contidas nas escrituras públicas juntadas pelo agravante.

Registra que o autor supervalorizou os depoimentos dos informantes, os quais transcreve, lhes dá a sua própria concepção e enfatiza o vínculo de parentesco e o interesse econômico na demanda frente aos testemunhos que ele (agravado) anexou, quando se reporta ao Sr. Negreiros, que, na verdade, era o maior posseiro da Gleba Jarinã, que foi quem vendeu as terras onde hoje é a Fazenda dos Ravanellos, que foi quem deu em pagamento ao Sr. Éder, genitor do Agravado Felipe Meciano, as terras onde este hoje exercita de forma efetiva sua posse”.

Na sequência, rebate uma a uma as declarações das testemunhas e dos informantes em paralelo àquelas prestadas nas Escrituras Públicas pelo Dr. João Evaristo Capetinga (doc. 3), que foi delegado de polícia civil na região na época em que o Sr. Negreiros era o maior posseiro de terras, e vem a ser genitor da magistrada Renata Evaristo, hoje titular da 9ª Vara Criminal da Capital”, e também por Antenor Inácio Konrath.

Anota que foi superestimado o “erro material na decisão atacada”, além de haver dúvidas do juízo que levaram ao indeferimento da liminar, pois “certamente já fixou um juízo de convencimento que certamente levará para a sentença, máxime quando em audiência de instrução o ora agravado apresentar todas as testemunhas que até então fez acostar aos autos mediante escrituras públicas de declaração”.

Ao final enumera as benfeitorias que fez no local, tais como uma casa de madeira, 16 alqueires de pastagens, instalação de equipamentos para internet, plantação de mandioca, implantação de energia elétrica, cercas de arame liso e edificação de uma ponte sobre o Rio Iriri, o que demonstraria robusto princípio de prova da posse e seu exercício, até então manso e pacífico.

Destaca que o Auto de Vistoria, Constatação e Avaliação e o de Inspeção elaborados tanto na Ação de Reintegração como no Interdito Proibitório desconstituiriam a posse do agravante.

Confronta as arguições deste último com o que atestou o oficial de justiça, e conclui que a posse pelo autor não seria pública e nem notória. Comenta toda a sua cadeia possessória (do agravante) e os respectivos documentos sucessórios, a seu ver, inidôneos (Id 76696981).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1000504-74.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: CELIO BATISTA MARTINS FILHO

AGRAVADO: FELIPE MECIANO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Este litígio teve início com a propositura, pelo agravado, da Ação de Interdito Proibitório c/c Servidão de Trânsito contra o agravante, José Alberto Liso e Ana Carla Ravanello, sob o argumento de ser proprietário e possuidor de imóvel com 2.494,4359ha, denominado Fazenda Iriri Novo, por doação de seus pais, conforme Instrumento Particular que anexou à inicial.

A audiência de justificação não foi realizada devido ao não cumprimento das Cartas Precatórias, mas, diante de pedido posterior, foi deferida a liminar inaudita altera parte.

A liminar foi deferida e consistiu na expedição de mandado de interdito proibitório, a ser respeitado por todo e qualquer pretenso invasor da Fazenda Iriri Novo, com 2.494,4359ha, localizada na Área Devoluto II da Gleba Jarina, município de Peixoto de Azevedo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$500.000,00, sem prejuízo de o autor ser ressarcido dos danos materiais.

Essa liminar foi revogada no AI 1011691-16.2020 manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de que o autor, ora agravado, arguiu na inicial do Interdito que a sua posse remonta a 1998, quando seu pai a recebeu em dação em pagamento, ocasião em que as terras foram medidas e demarcadas, as quais estariam intactas até o ajuizamento do Interdito, e que as visitou pela primeira vez em 17-8-2018, quando foram contratados os serviços de georreferenciamento, que começaram em 30-10-2018.

Também informou que se tratava de área de mata preservada e naquela ocasião buscava regularizar a exploração sustentada; que no início não teve problemas para entrar no local, o que, porém, se tornou impossível depois porque no entroncamento da E-60 com a estrada de acesso encontrou uma porteira fechada com cadeado, o qual “quebrou”, como facultaria o art. 1210, §1º, do CC; que a estrada é de grande importância pois utilizada para atravessar o Rio Iriri e ingressar no imóvel.

No decisum foi ainda assinalado que no Auto de Constatação realizado no Interdito o oficial de justiça relacionou as benfeitorias existentes no local, como, por exemplo, uma casa de madeira, energia elétrica, internet, câmeras de segurança, plantação de capim em 17 alqueires e outra pequena de mandioca, além de uma cerca de arame liso. Quanto ao acesso, apurou um nas imediações da Fazenda de José Herculano Filho, no sentido Fazenda Sorriso onde há uma porteira que faz conexão com a fazenda Iriri, com trânsito livre, e outro que percorre 21km, entra na estrada E-60, a atravessa e segue 124km até a Fazenda do ora agravante, onde igualmente há uma porteira que dá entrada à Fazenda Iriri, por volta de 3km à frente.

Em relação a esse segundo acesso, esclareceu que a estrada está desativada e praticamente intransitável, visto que é antiga, cheia de galhos e mata e só pode ser atravessada a pé. E mais, que a ponte de acesso foi atingida por fogo, contudo já estava restaurada, e que na cozinha da casa havia marcas de incêndio.

No acórdão consta também que o ora agravante propôs a Ação de Reintegração de Posse em março/2020 sob a justificativa de ser pública e notória a sua presença naquele local desde 2005, cuja posse sempre foi mansa, pacífica e ininterrupta; que o imóvel, na verdade, é denominado Fazenda Sagrada Família, antiga Fazenda São José do Iriri ou São José III; que o adquiriu da Agro Industrial Parati, Lúcia Cândida Domingues da Silva Liso e Milton Liso, por Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios; que seus limites foram permanentemente respeitados; que as pessoas que lhes venderam a possuíam dentro de área maior havia mais de 35 anos, e que em setembro/2019 seus funcionários lhes informaram que um grupo a invadiu nos fundos, pelo Rio Iriri; que construíram uma ponte, barracos e derrubaram a vegetação nativa, que todo o tempo tinha sido mantida intacta. Anexou um Título Definitivo expedido pelo INTERMAT a Ana Carla Ravanello em que consta a área limítrofe à ora em disputa como sendo a Fazenda São José do Iriri, ocupada por ele (lá e aqui agravante), e a Fazenda São José, pertencente à...

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