Acórdão nº 1000505-59.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação11 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1000505-59.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000505-59.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Revisão, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DANIEL RIBEIRO BRUNO MARIETTO - CPF: 976.351.541-68 (ADVOGADO), J. L. S. S. (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VITOR MASSAHIRO SAKIYAMA - CPF: 705.496.631-77 (AGRAVANTE), RAQUEL CHRYSTYNA SANTANA NEGREIROS - CPF: 065.825.691-20 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – LIMINAR INDEFERIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM UM 29% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO – INVIABILIDADE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – CRIANÇA DE APENAS QUATRO ANOS DE IDADE – ESSENCIALIDADE DOS ALIMENTOS AO MENOR – RECURSO DESPROVIDO.

Os alimentos provisórios têm como base o binômio necessidade/possibilidade, devendo ser fixado de forma criteriosa, avaliando-se o quantum mais condizente com a realidade das partes, até que se apure a real condição de cada um.

Ao menos em juízo de cognição sumária, de ser mantida a decisão singular que fixou os alimentos provisórios em 29% dos rendimentos líquidos do agravante em favor do filho menor, sendo indiscutível suas necessidades.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR MASSAHIRO SAKIYAMA contra a decisão proferida na Ação Revisional de Alimentos ajuizada por J. L. S. S., representado por RAQUEL CHRYSTYNA SANTANA NEGREIROS, a qual indeferiu a tutela pleiteada pelo autor agravante, mantendo a sentença homologatória com a fixação dos alimentos em favor da infante no importe de 29% (vinte e nove por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que tramitou perante a 4º Vara de Família e Sucessões desta Comarca – ID. 42833348.

O agravante insurge-se contra a decisão singular, alegando incapacidade financeira em adimplir o pactuado, uma vez que é pessoa simples, arrimo de família, honesto, trabalhador e recebe atualmente a título de salário o valor de R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais), porém, é o único provedor de seu lar e possui outros dois filhos menores e esposa para sustentar.

Sustenta possui despesas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pela locação de um quarto, onde mora com sua família, paga aproximadamente R$ 60,00 de luz, deposita aproximadamente R$ 150,00 por mês para outra filha, e demais despesas de alimentação e medicação.

Destaca, portanto, que se encontra em total desespero, pois vive na insegurança de ser preso em virtude de não estar conseguindo adimplir o valor estipulado.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão objurgada para reduzir o valor dos alimentos para R$150,00 (cento e cinquenta reais).

A liminar foi indeferida – ID. 72882471.

Sem informações.

A contraminuta foi apresentada pela parte agravada, requerendo o desprovimento do recurso - ID nº 75224500.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Naume Denise Nunes Rocha Muller, opina pelo desprovimento do recurso (ID. 75685479).

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, o agravante pleiteia a redução dos alimentos fixados na sentença homologatória que tramitou perante a 4º Vara de Família e Sucessões desta Comarca, fixando alimentos em favor da infante no importe de 29% (vinte e nove por cento) dos rendimentos líquidos do requerido.

Pois bem.

O agravo de instrumento deve restringir-se somente na análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Assim, não cabe, neste momento, discutir e decidir sobre o mérito em si da Ação Revisional de Alimentos nº 1030960-35.2020.8.11.0002, cingindo-se a questão sobre a análise dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência – redução dos alimentos provisórios.

Com efeito, a tutela provisória de urgência depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/15, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.

De se ressaltar que o dever de sustento do filho cabe aos pais, conforme dispõe o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

[...]

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;”.

Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê que é obrigação da família...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT