Acórdão nº 1000505-60.2020.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022
Data de Julgamento | 23 Novembro 2022 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000505-60.2020.8.11.0011 |
Assunto | Desconto em folha de pagamento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000505-60.2020.8.11.0011
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES
DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - CNPJ: 21.577.696/0002-74 (APELANTE), LILIAN ALVES MARQUES - CPF: 413.572.718-24 (ADVOGADO), ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO - CNPJ: 00.100.451/0001-09 (APELANTE), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - CPF: 103.630.616-06 (ADVOGADO), FELIPE SIMIM COLLARES - CPF: 069.593.636-08 (ADVOGADO), WHANDERSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: 013.841.481-59 (APELADO), DEBORA ALESSANDRA FERREIRA - CPF: 036.129.271-67 (ADVOGADO), GILSON CARLOS FERREIRA - CPF: 383.631.191-72 (ADVOGADO), MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - CNPJ: 21.577.696/0002-74 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA “ABAMSP” – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL AFASTADO – MERO DISSABOR – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a existência de má-fé por parte do credor, inviável a condenação pela repetição do indébito em dobro. Inteligência do artigo 42 do CDC.
A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000505-60.2020.8.11.0011
APELANTE: ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO
APELADO: WHANDERSON DA SILVA RIBEIRO
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol D’ Oeste-MT, Dra. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por WHANDERSON DA SILVA RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a requerida à restituição do indébito, na forma dobrada, o valor de R$826,96 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Ao final, condenou a requerida ao pagamento despesas processuais e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. De modo alternativo, requer que a repetição do indébito seja de forma simples, bem como seja reduzido o quantum indenizatório, por não se mostrar compatível com o bem jurídico supostamente ofendido. (Id 125681502).
Contrarrazões ofertadas no Id 125681513.
Preparo recolhido no Id 134786165, após o indeferimento da benesse.
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Cinge-se dos autos que WHANDERSON DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e moral em face da ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, relativo a descontos em sua folha de pagamento referente a contribuição que não contratou.
Após a instrução processual, a Magistrada julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar a requerida ao pagamento da restituição de forma dobrada do valor descontado indevidamente na conta corrente do autor, além disso condenou-a o ao pagamento a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no qual insurge-se a recorrente pugnando pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. De modo alternativo, requer que a repetição do indébito seja de forma simples, bem como seja reduzido o quantum indenizatório, por não se mostrar compatível com o bem jurídico supostamente ofendido.
Pois bem. Inicialmente, não há qualquer dúvida de que são aplicáveis à relação jurídica em questão as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei.
E por tratar-se de uma relação tipicamente consumerista, o ônus da prova recai em favor da apelante, por possuir todos os elementos para a elucidação da lide, ex vi do artigo 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, caberia a recorrente comprovar os...
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