Acórdão nº 1000523-82.2014.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-04-2016

Data de Julgamento13 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo1000523-82.2014.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :04/08/2015
Data de julgamento :13/04/2016


1000523-82.2014.8.22.0012 Apelação
Origem: 10005238220148220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal))
Apelante : Juliana Leandro
Defensora Pública : Ilcemara Sesquim Lopes
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA denunciou, aos 01.10.2014, contra JULIANA LEANDRO, por ter caluniado servidora pública em razão de suas funções, atribuindo a esta a prática dos delitos previstos no artigo 141 e 138, do Código Penal

Consta na denúncia que aos 19.05.2014, no Conselho Tutelar, da Cidade de Colorado d'Oeste, pelo período da tarde, havia ocorrido uma fuga de duas menores da casa de abrigo, quando a suposta vítima Carmosina, recebeu uma ligação da denunciada informando que as meninas estariam em sua casa. Assim, Carmosina em conjunto com um conselheiro, foi até o local buscar as menores, todavia, ao tornarem, novamente ao abrigo, os vereadores Jideon e Almiro, informaram-lhe que a denunciada havia afirmado que ela (vítima) havia agredido uma das meninas (Jaqueline). Foi visualizado pelos vereadores que as meninas não apresentavam sinais de agressão, todavia a menor Jaqueline foi encaminhada à delegacia e que, lá chegando, a denunciada disse para a menor que era para ela confirmar que havia sido agredida, de fato, pela suposta vítima

O juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória, condenando a ré à pena de 08 meses de detenção em regime inicial aberto, e pagamento de multa no valor de R$313,73. Tendo sido a pena corporal substituída por restritiva de direitos

A defesa apresentou Apelação, no prazo legal, pugnando pela reforma da r. sentença a fim de absolver a ré, por atipicidade da conduta

É o breve relatório.


VOTO


Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de calúnia contra servidor público em razão de suas funções. Afirma a defesa, em síntese, a ausência do elemento subjetivo da ré, consistente no dolo de imputar à vítima fato criminoso.

Nos autos, as provas são, basicamente, compostas pelas testemunhais e pelo laudo pericial. Passo à análise das mesmas.

No depoimento da suposta vítima, Carmosina, esta afirma que as meninas saíram gritando da casa da denunciada e, após, foram levadas para o conselho. Todavia, no momento da saída, houve uma situação na qual a menor Jaqueline que era levada pelo braço por Carmosina, respondeu-a de forma grosseira e que a vítima teria levado a mão na boca da adolescente para insinuar que deveria calar, mas
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