Acórdão nº 1000524-79.2023.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1000524-79.2023.8.11.0005
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1000524-79.2023.8.11.0005
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[MARCOS VINICIUS GONCALVES DA SILVA - CPF: 038.374.201-32 (RECORRENTE), WILLIAN GONCALVES DA SILVA - CPF: 024.970.201-08 (ADVOGADO), MATHEUS TAVARES - CPF: 029.840.561-08 (ADVOGADO), LOJAS AVENIDA S.A - CNPJ: 00.819.201/0100-05 (RECORRIDO), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - CPF: 545.609.341-34 (ADVOGADO), LOJAS AVENIDA S.A - CNPJ: 00.819.201/0001-15 (REPRESENTANTE), CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
- CNPJ: 21.600.988/0001-08 (RECORRIDO), CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 21.600.988/0001-08 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A


ESTADO DE MATO GROSSO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMINADO N.° 1000524-79.2023.8.11.0005

Recurso Cível Inominado n.° 1000524-79.2023.8.11.0005

Recorrente: Marcos Vinicius Goncalves da Silva

Recorrido: Lojas Avenida S.A. e Club Mais Administradora de Cartões Ltda.

EMENTA

RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO ASSINADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O ônus probante, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do recorrente, deve ele demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido. Simples alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade.


R E L A T Ó R I O


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PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMINADO N.° 1000524-79.2023.8.11.0005

Recurso Cível Inominado n.° 1000524-79.2023.8.11.0005

Recorrente: Marcos Vinicius Goncalves da Silva

Recorrido: Lojas Avenida S.A. e Club Mais Administradora de Cartões Ltda.

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Marcos Vinicius Goncalves da Silva.

Ação: de Ação de Resolução Contratual e Restituição de Valores Cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência.

Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino

Sentença (Id. 185227794): julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Recurso Cível Inominado (Id. 185227795): defendeu a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedidos de indenização a título de dano moral.

Contrarrazões (Id. 185228150): defende a manutenção da sentença.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


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GABINETE 4

RECURSO INOMINADO N.° 1000524-79.2023.8.11.0005

Recurso Cível Inominado n.° 1000524-79.2023.8.11.0005

Recorrente: Marcos Vinicius Goncalves da Silva

Recorrido: Lojas Avenida S.A. e Club Mais Administradora de Cartões Ltda.

VOTO

Eminentes Pares,

A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor por meio do qual pretende a reforma de sentença proferida, que julgou improcedente a pretensão inicial, deixando de condenar as recorridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Da narrativa inicial o autor extrai-se que a autora...

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