Acórdão nº 1000526-55.2014.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-03-2016

Data de Julgamento30 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000526-55.2014.822.0006
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :27/10/2015
Data de julgamento :30/03/2016
1000526-55.2014.8.22.0006 Recurso Inominado
Origem: 10005265520148220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : José Carlos Custódio
Advogada : Nadir Rosa(OAB/RO5558)
Recorrido : Osmar Ferreira Dimas
Advogado : Gilvan de Castro Araújo(OAB/RO4589)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

De relevante a ocorrência de acidente de trânsito, cujos danos materiais foram postulados pelo requerente

A r. Sentença rejeitou o pedido sob o argumento da existência de culpa concorrente

Interposto recurso, sobreveio contrarrazões

A seguir, os autos vieram-me conclusos

VOTO

Recebo o recurso, eis que presentes os seus pressupostos processuais, concedendo a gratuidade processual ao recorrente, diante da sua hipossuficiência

A ocorrência do sinistro e os danos restaram comprovados pelos documentos que instruíram o processo.

No tocante ao nexo de causalidade entre os danos e a condutada das partes no sinistro, cumpre ponderar que ambos não controvertem ter sido fator determinante para a ocorrência do sinistro as condições da via ou o local do acidente. Também ambos os veículos estavam em baixa velocidade.

Por igual, não há controvérsia nas versões dadas pelas partes e pelas testemunhas, no sentido de que os veículos vinham em sentido contrário pela estrada, quando encontraram-se em um curva da via, colidindo frontalmente.

Pela leitura atenta dos autos constato que ambos invadiram a pista contraria e dividida por linha imaginária, tendo o impacto acontecido no meio da via, ou próxima a esta.

Diante de tais elementos, notadamente pelas condições da pista e o fato de que os condutores trafegavam em baixa velocidade, torna-se extremamente difícil atribuir qual dos condutores teve culpa pelo sinistro, parecendo que estes fizeram o que estava ao alcance para evitar a colisão, o que não foi possível.

Com isso, pode-se dizer que, no que tange à culpa pelo acidente, ambas as partes foram responsáveis pela colisão, impondo-se o reconhecimento da culpa concorrente e na mesma proporção, a indenização a que faz jus a parte.

Quanto ao dano material sofrido pelo autor, restou devidamente comprovado através da certidão de ocorrência, bem como documentos juntados com a inicial.

Nesse contexto, reconhecida a culpa concorrente, os danos patrimoniais causados pelo acidente devem ser
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