Acórdão nº 1000528-75.2020.8.11.0085 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-06-2021

Data de Julgamento01 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação09 Junho 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1000528-75.2020.8.11.0085
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000528-75.2020.8.11.0085
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), WELLINGTON SILVA SANTOS - CPF: 060.390.705-95 (APELANTE), ALLAN DE BARROS DOS SANTOS - CPF: 023.191.021-59 (ADVOGADO), CAMILA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES - CPF: 063.992.161-25 (APELANTE), C. P. D. A. - CPF: 061.929.561-97 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MARCIA REGINA TERRAS DOS SANTOS - CPF: 055.078.191-90 (VÍTIMA), CAMILA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES - CPF: 063.992.161-25 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AS CONDENAÇÕES PELOS DELITOS DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS - CONFISSÃO DO APELANTE E CORRÉ - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - FACILITAÇÃO A EXPLORAÇÃO SEXUAL - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM A PROSTITUIÇÃO DAS VÍTIMAS - LIÇÕES DOUTRINARIAS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONDENAÇÕES POR FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PRESERVADAS - LIMITES DAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADOS - DEVER ÍNSITO DO TRIBUNAL - PENA JUSTA - CONCURSO MATERIAL - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - MESMAS CONDIÇÕES DE ESPAÇO - TEMPO - MANEIRAS DE EXECUÇÃO SEMELHANTE - CRIME CONTINUADO CARACTERIZADO - ARESTO DO TJGO - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - DOIS CRIMES - ORIENTAÇÃO DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - 52G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA E 123,6G (CENTO E VINTE E TRÊS GRAMAS E DECIGRAMAS) DE COCAÍNA - TRAFICÂNCIA EM LARGA ESCALA NÃO INDICADA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE - DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE - ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT - COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES [MACONHA E COCAÍNA] - NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA COCAÍNA - PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE ½ (METADE) - ACÓRDÃO DO TJMT - REGIME - PENA IMPOSTA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PRIMARIEDADE - QUANTIDADE DE DROGAS - INICIAL SEMIABERTO AUTORIZADO - JULGADO DO STJ - DOSIMETRIA - EXTENSÃO - CORRÉ EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA - PREMISSA DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO - PENAS DO APELANTE E DA CORRÉ REDIMENSIONADAS DE OFICIO.

“O tipo penal contempla cinco condutas nucleares, tendo sido acrescentada, pela Lei n. 12.015/2009, a de 'dificultar' o abandono da prostituição lato sensu. As primeiras duas condutas incriminadas no caput são (i) induzir, que significa suscitar a ideia, tomar a iniciativa intelectual, convencer alguém, e (ii) atrair, que é incentivar, estimular, seduzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Complementam o conteúdo desse dispositivo, a exemplo da previsão contida no art. 218-B, três outras modalidades de condutas, representadas pelos verbos facilitar, impedir e dificultar o abandono da prostituição ou exploração sexual. Facilitar é favorecer, tornar fácil, eliminar dificuldades e obstáculos à prostituição. Facilita quem auxilia a vítima a iniciar-se na prostituição, ajuda-a nesse mister, arranjando-lhe 'clientes', colocando-a em pontos ou locais adequados. Prostituição é o exercício habitual do comércio carnal, para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas. O que realmente caracteriza a prostituição é a indeterminação de pessoas e a habitualidade da promiscuidade. É irrelevante que se trate de vítima já desencaminhada para que se caracterize o crime, pois a lei tanto pune o induzimento ou aliciamento como a facilitação”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, vol. 4)

A lei penal responsabiliza aquelas pessoas que, de alguma forma, contribuem e/ou estimulem o comércio sexual, seja ou não com a finalidade de lucro (GRECO, Rogério. in Curso de Direito penal, parte especial, volume III, editora Impetus, 14ª edição, 2017, p. 214-215). Entre as condutas que caracterizam o crime do art. 218 e art. 228, do CP, o i. Prof. Damásio de Jesus enumera: “arranjar a localização e a instalação de meretrizes (RT, 483:306 e 623:345); arranjar-lhes fregueses (RT, 546:381; RJTJSP, 121 :306); endereçar mulheres à prostituição (RT, 546:345); encaminhar mulheres para outra cidade, com o fim de prostituição (RT, 399:82); encaminhar mulheres para apartamento, com o fim de promover encontros sexuais (RT, 532:327)” (Código Penal Anotado, 22a. ed., pág. 846).

As condenações por favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de adolescente e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (CP, art. 218-B, caput, §1º e §2º, II, e art. 228, caput, § 3º) devem ser preservadas diante da facilitação da exploração sexual e obtenção de vantagem econômica com a prostituição das vítimas.

“O núcleo verbal ‘induzir’ significa incutir a ideia; o ‘atrair’, estimular a prática da prostituição ou exploração sexual. Trata-se de situações muito próximas, pois, em regra, a atração não deixa de ser um meio de induzimento da vítima. O núcleo ‘facilitar’, denominado lenocínio acessório, é subsidiário aos dois outros, pois ocorre a facilitação quando o agente, sem induzir ou atrair a vítima, proporciona-lhe meios eficazes de exercer a prostituição, verdadeiro auxílio material para o desempenho da prostituição ou exploração sexual. A diferença fucral entre os comportamentos típicos de induzir e atrair e o verbo facilitar encontra-se na situação da vítima: nos dois primeiros verbos, a vítima ainda não se encontrava em situação de prostituição ou exploração sexual; diversamente, na facilitação, o agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal, nele se mantenha com seu auxílio e facilidades proporcionadas.” (STJ, HC nº 332512/ES)

Enfrentados os limites das razões recursais afigura-se dever ínsito do Tribunal em Apelação, por derivação de seu papel revisional, aplicar a pena justa.

“Afasta-se o concurso material e aplica-se a continuidade delitiva, quando verificado que os crimes da mesma espécie, ainda que perpetrados contra vítimas diferentes, foram praticados nas mesmas condições de lugar, maneira de execução, em curto intervalo temporal e com unidade de desígnios.” (TJGO, Ap 979276520158090049)

Reconhecida a continuidade delitiva em 2 (dois) crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave. (STJ, REsp nº 1582601; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1741843/PR)

Se o apelante é primário, sem antecedentes criminais e não está demonstrando seu envolvimento em organização/associação criminosa, o reconhecimento da minorante constitui direito subjetivo. (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR)

Sopesadas a comercialização de droga em estabelecimento comercial, a diversidade das substâncias entorpecentes [maconha e cocaína] e a natureza altamente nociva da cocaína, “a pena deve ser reduzida no patamar intermediário de ½ (metade) diante das circunstâncias do caso concreto” (TJMT, AP N.U 0016542-81.2019.8.11.0055).

A pena imposta - inferior a 8 (oito) anos -, as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade e a quantidade de drogas - 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha e 123,6g (cento e vinte e três gramas e decigramas) de cocaína - autorizam o inicial semiaberto. (STJ, AgRg no HC 657.018/SP)

Por força da regra processual prevista no art. 580 do CPP, impõe-se estender/corrigir, de ofício, o redimensionamento das penas à corré, que se encontra “em situação fático-processual idêntica” a do apelante (TJMT, Ap nº 24764/).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1000528-75.2020.8.11.0085 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE

APELANTE(S): WELLINGTON SILVA SANTOS

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por WELLINGTON SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte, nos autos de ação penal (NU 1000528-75.2020.8.11.0085), que o condenou por tráfico de drogas, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de adolescente e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual a 11 (onze) anos de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 218-B, caput, §1º e §2º, II, e art. 228, caput, § 3º, ambos do CP - (ID 71870564).

O apelante sustenta que as provas seriam insuficientes para as condenações de favorecimento da prostituição de adolescente [Camila Pedro de Andrade] e favorecimento da prostituição [Marcia Regina Terras dos Santos] porque “a contratação das vítimas era realizada pela corré Camila Cristina Pereira da Silva”.

Pede o provimento para que seja absolvido de ambos os delitos (ID 71870564).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERRA NOVA DO NORTE pugna pelo desprovimento do apelo (ID 71870657).

A i. 15ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer...

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