Acórdão nº 1000532-68.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1000532-68.2023.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1000532-68.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[MARCOS VINICIUS RIBEIRO - CPF: 007.235.009-16 (RECORRENTE), VINICIUS KLOCK SCALZITTI - CPF: 046.068.701-84 (ADVOGADO), MOISES CABRAL DE QUEIROZ - CPF: 344.690.948-62 (RECORRENTE), SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.477.652/0038-88 (RECORRIDO), MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - CPF: 346.342.401-06 (ADVOGADO), SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.477.652/0001-96 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

Recurso Cível Inominado n.° 1000532-68.2023.8.11.0001

Recorrentes: Marcos Vinicius Ribeiro e Moises Cabral De Queiroz.

Recorrida: SDB Comercio de Alimentos Ltda

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SÚMULA 130 DO STJ - DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Súmula 130 do STJ dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. ”


R E L A T Ó R I O

Recurso Cível Inominado n.° 1000532-68.2023.8.11.0001

Recorrentes: Marcos Vinicius Ribeiro e Moises Cabral De Queiroz.

Recorrida: SDB Comercio de Alimentos Ltda.

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Marcos Vinicius Ribeiro e Moises Cabral De Queiroz

Ação: indenização por danos materiais e por danos morais.

Sentença (Id. 175495036): julgou improcedente os pedidos da exordial.

Recurso Cível Inominado (Id. 175495037): pela reforma da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos condenado a recorrida ao pagamento dos danos materiais e morais.

Contrarrazões (Id. 137183169): defendeu a manutenção da decisão a quo e o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso Cível Inominado n.° 1000532-68.2023.8.11.0001

Recorrentes: Marcos Vinicius Ribeiro e Moises Cabral De Queiroz.

Recorrida: SDB Comercio de Alimentos Ltda.


VOTO

Colendos pares,

De plano, cumpre-me registrar que a irresignação da recorrente comporta provimento.

Trata-se de Recurso Cível Inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial encartado na demanda indenizatória proposta pelos recorrentes em desfavor do supermercado, na qual visam o pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, decorrentes de furto dos pertences de dentro de seu veículo, ocorrido no estacionado da loja recorrida.

Tenho que restou demonstrado por meio das fotos nos autos o arrombamento do vidro do veículo de propriedade do consumidor, que estava no estacionamento do supermercado recorrido, sendo visível a identificação da logomarca do supermercado.

Portanto sem dúvida, o fato gerou desconforto, aflição, medo e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, ademais, por se tratar de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a comprovação de sua extensão.

Saliento que cabia ao supermercado comprovar a...

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