Acórdão nº 1000539-97.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-03-2022

Data de Julgamento01 Março 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000539-97.2022.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000539-97.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[LEANDRO PERES DIAS NUNES - CPF: 053.612.181-89 (ADVOGADO), SAMARA ALVES CARDOSO DA SILVA - CPF: 046.039.601-31 (PACIENTE), CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: 010.843.711-62 (PACIENTE), JUÍZO DA 9 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT (IMPETRADO), LEANDRO PERES DIAS NUNES - CPF: 053.612.181-89 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1000539-97.2022.8.11.0000


PACIENTE: SAMARA ALVES CARDOSO DA SILVA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRANTE: LEANDRO PERES DIAS NUNES

IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE CUIABÁ

EMENTA

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O REGIME DOMICILIAR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO FOI DECRETA E NEM REVOGADA EX OFFICIO – REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REESTABELECIMENTO DAS PRISÕES – PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – IMPOSSIBILIDADE – DESATIVAMENTO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DE SAMARA ALVES CARDOSO DA SILVA E EM RAZÃO DA FUGA DO DISTRITO DA CULPA E REITERAÇÃO DELITIVA DE CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO – JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS PARA A MANUTENÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARES – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não há falar na nulidade da audiência de apresentação, por ausência do membro do Ministério Público, sobretudo porque a prisão dos pacientes não foi decretada e nem revogada ex officio na referida solenidade, mas por requerimento do próprio Ministério Público.

Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, quando o magistrado singular a justifica na reiteração delitiva do agente e no fato de sua fuga deliberada do distrito da culpa logo após a prática delitiva.

O descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente imposta, inclusive com rompimento da tornozeleira eletrônica, demonstra a tendência delitiva da agente, que justifica a prisão cautelar.



RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO e SAMARA ALVES CARDOSO DA SILVA, contra ato comissivo do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

O impetrante assevera que os pacientes estão sendo investigados pela prática do crime de tráfico de droga no inquérito policial n. 0020523-26.2020.811.0042.

Verbera que a autoridade judiciária havia substituído a prisão de SAMARA pela domiciliar – por ela possuir filho de 1 (um) ano e 3 (três) meses, que ainda está sob aleitamento materno – e concedido a liberdade provisória a CARLOS ALBERTO, sem fixar medidas cautelares alternativas.

Aduz que os pacientes tiveram suas custódias preventivas decretadas e foram presos no dia 18 de janeiro de 2022, por supostamente não serem encontrados para receber intimação e apresentar defesa prévia” (sic.).

Pontua que, na audiência de apresentação, realizada em 19 de janeiro de 2022, a juíza singular manteve as prisões cautelares, mesmo sem a presença do membro do Ministério Público, o que, a seu ver, é causa de nulidade da solenidade e configura nítido constrangimento ilegal aos pacientes.

Ao final, narra que a decisão constritiva não possui fundamentação idônea, máxime por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal [doc. digital n. 115146994].

Indeferi a liminar vergastada [doc. digital n. 115318978].

A autoridade coatora prestou as informações requisitadas [doc. digital n. 115828499].

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem [doc. digital n. 118647452].

É o relatório.


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Por meio da presente ação constitucional, busca o impetrante cessar o constrangimento ilegal a que estão submetidos CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ARAÚJO e SAMARA ALVES CARDOSO DA SILVA, por ordem do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Conforme venho reiteradamente me posicionando, a prisão preventiva é medida excepcional, reservada apenas às situações em que as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para atender a necessidade de se precatar os fins do processo ou a incolumidade social.

O caráter de ultima ratio dela é revelado no §4º do art. 282, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz, diante do descumprimento de outra(s) medida(s) cautelar(es), a análise da possibilidade de substituí-la(s) ou mesmo cumulá-la(s) com outra(s), reservando-se à situação da prisão para situações extremas.

Consta dos documentos juntados nos autos digitais que, em 8 de setembro de 2020, a paciente SAMARA foi presa em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

Valho-me das declarações extrajudiciais prestadas pelo policial militar, SAULO DA SILVA PAULA, para melhor elucidação dos fatos e de como se deu a prisão dela, verbis:

(...) Que em rondas e abordagens pela rua 06, do Bairro Jardim Botânico, [a guarnição] visualizou o suspeito ‘Geraldo’ em frente à casa nº178 pegando algum objeto de um outro indivíduo. QUE de imediato fora dada voz de abordagem, onde o suspeito ‘Geraldo’ foi abordado e o outro indivíduo adentrou a residência, encostou o portão e foragiu pelos fundos pulando vários muros. QUE após busca pessoal ao suspeito ‘Geraldo’ foi encontrado em sua posse 01 trouxa de substância análoga a cocaína, o qual confirmou que acabara de comprar do indivíduo que havia foragido; QUE foi franqueada a entrada a residência de nº 176, e localizado no interior do local, a suspeita ‘Samara’ e uma criança de 4 anos, que a suspeita ‘Samara’ ao ser indagada sobre a identificação do indivíduo que foragiu, informou que era o seu convivente de nome ‘Carlos Alberto de Souza’; QUE em busca no interior da residência, foram localizados na prateleira da cozinha 01 balança de precisão pequena, 01 tesoura, 01 faca de mesa, 01 trouxa média e 02 pedras médias de substância análoga a pasta base, e em uma mesinha ao lado da geladeira, foram localizadas 01 pote de margarina contendo 02 pedaços médios e certa quantidade de resquícios de substância análoga à maconha. Em continuidade às buscas foram localizadas no interior do guarda-roupas 01 rádio HT copiando frequência da polícia militar, bem como um cooler porta garrafa de cor alaranjado, contendo uma quantia de R$ 16,00 em cédulas e R$203,00 em moedas. Diante dos fatos os suspeitos foram detidos e entregues sem lesão corporal e sem o uso de algemas na Central de Flagrantes de Cuiabá, juntamente com os materiais vinculados para as medidas pertinentes . Que a suspeita ‘Samara’ está no 8º mês de gestação e após checagem constou antecedente criminal por uso ilícito de droga. [...] Que foi checado...

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