Acórdão nº 1000546-05.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000546-05.2018.8.11.0041
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000546-05.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), DAVI FLAVIO DA SILVA RODRIGUES - CPF: 709.866.581-97 (APELADO), RODRIGO BRANDAO CORREA - CPF: 545.491.911-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO – VALOR DO PERCENTUAL DA TABELA E DO LAUDO PERICIAL – CORREÇÃO DE PERCENTUAL - HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA – VALOR SOBRE A CONDENAÇÃO IRRISÓRIO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – INVERSÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Deve se adequar o percentual da tabela equivocadamente aplicado para efeitos de indenização.

A condenação em valor inferior àquele objeto da ação configura sucumbência recíproca e, consequentemente, conduz à repartição proporcional das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, exceto no caso de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 326/STJ.

O entendimento desta câmara atualmente é de que o valor dos honorários advocatícios não pode ser fixado observando-se os limites do artigo 85, §2º do CPC, se uma vez arbitrados estes se mostrarem irrisórios.

Ao se entender pelo arbitramento de honorários em 10% ou 20% sobre o valor da condenação, certo o valor se torna irrisório. Assim, se tornaria a reforma da condenação para pior, o que é vedado pelo ordenamento jurídico a reformatio in pejus.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1000546-05.2018.8.11.0041 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

APELADO: DAVI FLAVIO DA SILVA RODRIGUES

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por DAVI FLAVIO DA SILVA RODRIGUES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente parcial do quadril direito, em 1º dedo do pé esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (15/09/2017) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.

A apelante sustenta que conforme depreende-se do laudo pericial, foi apurado pelo perito, a existência de invalidez permanente parcial leve no que diz respeito a lesão no segmento quadril direito, quantificada em 25% e invalidez permanente parcial médio no que diz respeito a lesão no segmento 1º dedo pé esquerdo, quantificada em 50%; fundamenta que de acordo com a tabela, para o quadril, o percentual é de 25% e para o dedo do pé é 10%; sendo o valor de R$ 1.518,75; quanto aos honorários elenca que condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.050,00 e compulsando-se os autos, em especial a petição inicial da recorrida, constata-se, nos pedidos desta, que a Apelada pretendia o recebimento do valor equivalente a R$ 13.500,00; verifica-se que foi experimentada sucumbência mínima pela ora apelante; a partir de simples análise do comando da sentença, em contraposição ao pedido inicial, percebe-se que o autor auferiu quantia muito menor do que o valor pretendido; deve o apelado arcar, por inteiro, com as despesas processuais e honorários de sucumbência; ou sucessivamente, pretende a redistribuição da sucumbência na forma do artigo 86 do CPC; requer a incidência dos honorários sobre o valor da condenação; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e seja o valor da indenização fixado em R$ 1.518,75; inversão da sucumbência, na forma do art. 86, p. único, do CPC, visto que a apelante sucumbiu minimamente; redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários sucumbenciais, para 10%, no máximo, sobre o valor da condenação, para se adequar ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.

Nas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Cuiabá nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por DAVI FLAVIO DA SILVA RODRIGUES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente parcial do quadril direito, em 1º dedo do pé esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (15/09/2017) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.

A insurgência recursal da apelante consiste no equívoco da aplicação da Tabela no percentual do grau da invalidez, e para isso elenca que “do laudo pericial, foi apurado pelo perito, a existência de invalidez permanente parcial leve no que diz respeito a lesão no segmento quadril direito, quantificada em 25% e invalidez permanente parcial médio no que diz respeito a lesão no segmento 1º dedo pé esquerdo, quantificada em 50%; fundamenta que de acordo com a tabela, para o quadril, o percentual é de 25% e para o dedo do pé é 10%; sendo o valor de R$ 1.518,75”.

Assim, correto o argumento apresentado pela parte apelante, quando menciona que na lesão do quadril, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo = 25% (percentual aplicável); percentual de debilidade apurado na perícia médica judicial realizada: 25%; valor devido ao segurado em razão da lesão, considerando o percentual de debilidade apurado, constatado por via de perícia médica (25%), o percentual estabelecido pela lei 11.945/2009 (25%) e o valor da cobertura (R$ 13.500,00): R$ 843,75.

Quanto à lesão no dedo do pé = 10% (percentual aplicável); percentual de debilidade apurado na perícia médica judicial 50%; valor devido ao segurado em razão da lesão, considerando o...

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