Acórdão nº 1000551-36.2020.8.11.0080 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000551-36.2020.8.11.0080
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000551-36.2020.8.11.0080
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE QUERENCIA - CNPJ: 37.465.002/0001-66 (APELANTE), ANDERSON LOPES ALVES - CPF: 888.041.431-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE QUERENCIA - CNPJ: 37.465.002/0001-66 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCON – MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – LIMITES ORÇAMENTÁRIOS – PROVIMENTO.

É incumbência do Poder Público a promoção da salvaguarda dos direitos do consumidor.

Ao Judiciário não compete determinar a instituição e estabelecimento do PROCON municipal, haja vista que a temática envolve aspectos de organização interna da Administração.

A imposição ao Poder Municipal da criação do PROCON não se enquadra no âmbito de atribuições do Poder Judiciário, uma vez que tal determinação transgrediria o princípio da separação dos poderes. A implementação do referido órgão por parte da Administração Pública Municipal está sujeita à aderência às regulamentações financeiras e orçamentárias, as quais estão sob a competência do Chefe do Executivo.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Querência que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1000551-36.2020.8.11.0080, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à obrigação de implementar e colocar em funcionamento o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON, podendo, para tanto, utilizar-se de convênios com o Estado de Mato Grosso, no prazo de 90 (noventa) dias, assim como criar, no prazo de 15 (quinze) dias, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, eleger o Conselho Gestor e seu estatuto, o qual deve ser submetido à aprovação do Ministério Público local, que deverá também participar da gestão do referido fundo.

Nas razões recursais o ente apelante alega, em síntese, afronta aos princípios basilares da Administração Pública, uma vez que a “criação de órgão de defesa do consumidor é instrumento de política pública e, apenas uma das opções, para que o ente público forneça à população a adequada utilização de seus direitos, sendo medida discricionária da administração pública”.

Assevera que apenas o Poder Executivo possui meios de verificar a destinação orçamentária dentro das necessidades e interesses dos munícipes.

Aduz que tal destinação de recurso já foi especificada na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei Municipal Ordinária nº 1.407/2021.

Acentua que no caso não se deve levar em conta “a receita e o PIB per capita do município, em comparação aos municípios de Barra do Garças e Cuiabá”, mas sim, a real necessidade da população, pois não fora apresentado pelo autor da ação “quantitativo de reclamações, nem mesmo o quantitativo de processos ajuizados na Comarca, tendo como parte munícipes de Querência referente a ações específicas de direito do Consumidor, que justificassem assim a condenação”.

Afirma que “os direitos dos consumidores não são prejudicados pala falta de repartição do PROCON no município, posto que as reclamações e denúncias podem ser feitas por qualquer pessoa, virtualmente, perante o site do PROCON estadual e, ainda mediante o juizado especial da comarca de Querência”.

Postula pelo conhecimento do apelo, concessão do efeito suspensivo e seu provimento para que seja reformada a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

A d. Procuradoria-geral de...

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