Acórdão nº 1000554-58.2022.8.11.0035 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1000554-58.2022.8.11.0035
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1000554-58.2022.8.11.0035
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[DAVINYR PHABLO SILVA ARAUJO - CPF: 023.969.461-96 (RECORRENTE), DIOMATTON FERNANDES ROJAS - CPF: 016.717.431-21 (ADVOGADO), CARGUERO INOVACAO LOGISTICA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 32.204.627/0001-50 (RECORRIDO), ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - CPF: 160.652.607-38 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MOTORISTA DE APLICATIVO INTERMEDIAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE BENS. BLOQUEIO DO CADASTRO. IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NO MOMENTO DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE PARCERIA. PREVISÃO DE EXCLUSÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.

2. Hipótese em que o descredenciamento da parte recorrente, na condição de motorista de aplicativo mantido com a empresa ré, foi motivado por descumprimento dos termos do contrato de parceria.

3. Ninguém é obrigado a manter com outro um contrato de parceria se já não existe relação de confiança entre os parceiros.

4. Considerando a autonomia privada e a liberdade de contratação, não há conduta ilícita a ser atribuída.

5. Recurso conhecido e desprovido.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.

A parte recorrente, nas razões recursais, postula a reforma para o julgamento de procedência a fim de que a empresa ré proceda ao desbloqueio do seu cadastro perante a plataforma de fretes, na condição de motorista, bem ainda o pagamento de lucros cessantes quanto ao que poderia ter recebido pelas ofertas disponibilizadas, no montante de R$ 42.516,00 (quarenta e dois mil quinhentos e dezesseis reais), e reparação por danos morais.

Em contrarrazões, a parte impugna o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, a manutenção da sentença ante a inexistência de ato ilícito por tratar do exercício da liberdade contratual.

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

VOTO - PRELIMINAR

(i) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça

Consoante o Enunciado n. 166/FONAJE, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em que pese a empresa se insurgir quanto ao benefício, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante.

Considerando a declaração firmada por pessoa natural, os documentos que acompanham a inicial e a ausência de prova em contrário, entendo pela permanência do direito, em atenção ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.

Por isso, indefiro a preliminar.

VOTO - MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A parte recorrente ingressou com a ação sob a narrativa de que aderiu a cadastro via plataforma da empresa ré, consistente em um aplicativo de frete, na condição de motorista de caminhão (plataforma tecnológica para intermediação entre proprietários e motoristas para o transporte de bens), todavia, a sua conta veio a ser bloqueada cuja motivação dada foi por estar em desacordo com a política interna da empresa. Afirma que tentou a resolução administrativa, sem êxito.

Assim, a causa de pedir está cingida, essencialmente, em desativação unilateral da conta da parte autora/recorrente, na condição de motorista de aplicativo.

Eis excertos da sentença, no ponto que interessa:

“[...]

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DAVINYR PHABLO SILVA ARAUJO em desfavor de CARGUERO INOVACAO LOGISTICA E SERVICOS S.A, qualificados nos presentes autos.

O Autor aduz que foi bloqueado para a realização de fretes por meio da plataforma da Requerida. Segundo o Autor, o suposto bloqueio se deu de forma injustificada, pois não teria infringido as políticas internas da Requerida.

Com isso, o Autor pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no valor de R$ 42.516,00; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.964,00 e a reativação da utilização da plataforma.

[...]

Incontroverso que o Requerente foi banido da plataforma da Requerida, sendo confirmado pela Requerida, que afirmou que a exclusão ocorreu por existir processo criminal em desfavor do Requerente, o que afronta as políticas da empresa.

De outro lado, a relação entre as partes é contratual, incidindo a regra da liberdade de contratação, não podendo uma das partes serem obrigadas a contratar outra para prestação dos serviços que oferta. As...

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