Acórdão nº 1000556-97.2013.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-01-2016

Data de Julgamento28 Janeiro 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000556-97.2013.822.0015
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :29/10/2015
Data de julgamento :28/01/2016
1000556-97.2013.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 10005569720138220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível))
Recorrente : Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO2037) e outro(a/s)
Recorrida : JOSIMERE DE AVELLAR
Advogado : Welison Nunes da Silva(OAB/RO5066)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

O recorrente interpôs recurso ao argumento, em síntese, de que após a decretação da revelia, houve prolação de sentença e o juiz apenas anulou os atos subsequentes. Requer, portanto, que diante do reconhecimento da regularidade processual anule-se inclusive a sentença

É a síntese do necessário

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade

De uma leitura atenta dos autos bem como as provas e alegações ali insertas e considerando-se, ainda, que o processo já se encontra maduro para julgamento, a decisão sobre o mérito da demanda será proferida por esta Turma Recursal, não se podendo alegar supressão de instância, uma vez que a análise probatória é plenamente possível no segundo grau de jurisdição

Vale ressaltar, ainda, que a decisão de julgar a demanda sem a necessidade de retorno dos autos para o primeiro grau encontra-se coadunada com os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, perfeitamente aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais

O caso dos autos versa sobre negativação.

Em suma, os fatos foram dispostos da seguinte maneira: o requerente argumenta que o valor devido era para ser honrado em duas parcelas, cujo pagamento da 1ª parcela se deu de forma antecipada, razão da irregularidade da negativação e o requerido afirma que não houve pagamento integral do avençado.

Ora, a demanda foi proposta em abril de 2013, quando a segunda parcela ainda não havia vencido.

Com efeito, os pagamentos deveriam ser adimplidos em setembro de 2012 e 2013.

O pagamento da 1ª parcela foi efetuado aos 03/09, portanto, muitos dias antes do vencimento; daí porque a recorrente não poderia negativar o recorrido em abril de 2013 se a 2ª parcela só iria vencer em setembro de 2013.

Dessa forma, de todo correta a condenação da recorrente por negativação indevida, diante do pagamento realizado.

Assim, de todo irrelevante a discussão se não houve o pagamento integral eis que no momento em que foi
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