Acórdão nº 1000560-15.2014.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-12-2016

Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo1000560-15.2014.822.0011
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :14/09/2016
Data de julgamento :14/12/2016


1000560-15.2014.8.22.0011 Apelação
Origem: 10005601520148220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal))
Apelante : Claudinei Lopes da Silva
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor : Juiz Glodner Luiz Pauletto


RELATÓRIO


Trata-se de apelação na qual Claudinei Lopes da Silva pretende a reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 340 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, que não foi substituída em razão de estar o acusado em cumprimento de pena em regime fechado

Narra a denúncia que no dia 28 de outubro de 2014, às 13h, na Rua Moisés Rodrigues, Município de Urupá, o denunciado Claudinei Lopes da Silva, livre e consciente provocou a ação da autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabia não se ter verificado

Apurou-se que na data dos fatos, o acusado acionou a policia, denunciado que Eliandro Avelino Cavalcante havia se apoderado de seu celular, alegando que só devolveria quando este lhe pagasse uma dívida de R$200,00 (duzentos reais). Todavia, ao ser investigado, constatou-se que o denunciado entregou o celular de livre e espontânea vontade, como um acordo com Eliandro

Apela o réu da sentença, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em prova testemunhal e em indícios


Em contrarrazões, o parquet defendeu o ato judicial e sua manutenção. O Ministério Público que oficia nesta turma recursal, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da sentença.

É o relatório.




VOTO

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 340 do Código Penal, uma vez que, segundo a denúncia, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabia não ter-se verificado.

Após examinar o conjunto probatório, tenho que a sentença deve ser mantida.

Todos os documentos acostados, tais como o Termo Circunstanciado de Infração Penal n. 075/2014 e o boletim de ocorrência n. 865/2014, harmonizam-se com as declarações das testemunhas ouvidas.

A testemunha Eliandro Avelino Cavalcante, ouvida em juízo, afirmou que entabulou negócio de compra e
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